TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
499 acórdão n.º 685/20 Para dar cumprimento às referidas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julga- mento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência, o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). A referência genérica à totalidade das declarações das testemunhas, não satisfaz as exigências legais da impug- nação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º do CPP, pelas quais cumpria demonstrar que da concreta prova produzida resultava a cabal demonstração de errada apreciação da prova, obrigando por outro lado à alteração lógica e racional da matéria provada. De acordo com a jurisprudência uniforme do STJ, verbi gratia o Ac. STJ de 1 de julho de 2010, CJ, 2010, T2, p. 219: “1. Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incor- retamente julgados e as provas que impõem decisão diversa com indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar as “concre- tas passagens das gravações em que se fundamenta a impugnação e imporia decisão diversa”, não se pode dizer que há uma tal falta de especificação, mas, quanto muito, uma incorreta forma de especificar. 2. Se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considera relevantes para a descoberta da verdade, sob pena de o recorrente escolher a pas- sagem que lhe interessa – e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material.” Tal omissão tem, no entanto, uma consequência: impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto.». Tendo o ora recorrente arguido a nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido reapreciada a prova tida por incorretamente apreciada em primeira instância, alegando, entre o mais, que deu cumprimento ao disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 36.º das suas alegações de recurso (cfr. artigos 4.º a 14.º do requerimento de arguição de nulidade), o tribunal a quo, no acórdão de 11 de dezembro de 2019, decidiu «julgar improcedente a invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão proferido, por no mesmo se terem apreciado todas as conclusões do recurso», com a seguinte fundamentação: «5. Afigura-se-nos de fácil demonstração a falta de razão do reclamante. O reclamante confunde alegações com conclusões, por incompreensão da disciplina da motivação de recurso e conclusões regulada pelo art.º 412.º do Código de Processo Penal. Como é consabido, “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão”. Verbi gratia a Decisão Sumária do TR de Lisboa, de 15 de fevereiro de 2013, Vieira Lamim. E apenas as questões sumariadas nas conclusões, ao delimitarem o objeto do recurso, serão alvo de decisão, sendo por isso imprescindível que sejam claras, concisas e precisas. Tal como é o entendimento uniforme dos tribunais superiores, verbi gratia o Ac. do TR de Coimbra de 8 de fevereiro de 2012: “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
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