TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

497 acórdão n.º 685/20 de 26 de outubro, e 105/2007, de 9 de novembro, bem como pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril), à qual se reporta a interpretação normativa objeto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com a que vigorava à data da prolação dos Acórdãos n. os 322/04, 405/04 e 357/06, invocados como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, as dimensões normativas objeto de apreciação em tais arestos reportam-se ao referido artigo 412.º, n. os 3 e 4, daquele Código, na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e que era a seguinte: «Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões [...] 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Por sua vez, a redação atualmente em vigor, a partir da qual foi extraída a norma sindicada nos presentes autos, é a seguinte: «Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões [...] 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recor- rente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.». As alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao n.º 3 do artigo em análise, tradu- ziram-se no aditamento das palavas “concretos” e “concretas”, respetivamente nas alíneas a) e b) , tendo em vista tornar mais exigente o dever de especificação dos pontos de facto impugnados, bem como das provas que impõem decisão diversa da recorrida (cfr., a este respeito, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 4.ª edi- ção atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 1144). Já no que respeita ao n.º 4 do mesmo artigo 412.º, as alterações introduzidas pela referida Lei tiveram em vista, nos casos em que prova tenha sido gravada, deixar de exigir a transcrição dos registos gravados, relativamente às especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, adaptando-se, assim, este regime às novas regras respeitantes à documentação das declarações prestadas em audiência e do acesso pelos sujeitos processuais a tal documentação (cfr., neste sentido, idem , ibidem ). Em suma, as alterações em causa destinaram-se, por um lado, a definir com maior exigência os termos em que deverão ser feitas as menções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do referido artigo 412.º e, por outro lado, a adaptar o modo como deverá ser cumprido o ónus previsto no n.º 4 desse mesmo artigo.

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