TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Designadamente, nos termos do Acórdão do TC n.º 405/04, de 26 de julho de 2004 que decide julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; 21. Oportunidade que, de resto, não foi conferida ao Recorrente no presente caso. […] 33. Mas o presente Recurso é também interposto ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro 34. Porquanto o referido Acórdão proferido em 11 de dezembro de 2019, aplicou normas (o art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP) interpretando-as de forma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitu- cional, designadamente, entre outros, nos seguintes Acórdãos proferidos por esse Venerando Tribunal: a) Acórdão n.º 357/06, de 08 de junho de 2006; b) Acórdão n.º 405/04, de 02 de junho de 2004; c) Acórdão n..º 322/04, de 05 de maio de 2004.» Esta mesma posição é, depois, reiterada em sede de alegações (cfr. as conclusões QQ a SS). Ora, somente no segundo enunciado é que é feita referência à consequência da ausência de indicação, nas conclusões da motivação do recurso, «dos elementos que os referidos artigos enunciam», ou seja, e mais exatamente, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do referido artigo 412.º, pela forma prevista no seu n.º 4: «o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte». E também só nessa formulação é que é feita a referência à circunstância de não ser dada ao recorrente «a oportunidade de suprir tal deficiência», aspeto decisivo em todas as dimensões normativas que foram objeto dos juízos de inconstitucionalidade a que chegaram os acórdãos acima referidos. Acresce, por fim, que, embora o recorrente não o refira expressamente no enunciado da questão, resulta implícito que a mesma diz respeito aos recursos em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto. Assim, e tendo em atenção o exposto, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo tem por objeto a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º CPP segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a impro- cedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. 11. Assim delimitado o objeto do recurso, importa analisar se existe a necessária coincidência entre a dimensão normativa em causa e as dimensões normativas que foram objeto de juízos de inconstitucionali- dade nos Acórdãos n. os 322/04, 405/04 e 357/06. Ora, a existência de similitude entre a interpretação normativa objeto do presente recurso e a que veio a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/04 é bastante óbvia. Neste último aresto, o Tribunal Cons- titucional, remetendo para o Acórdão n.º 529/03 cuja fundamentação reiterou, julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 daquele preceito, pela forma prevista no respetivo n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. No entanto, conforme salienta o Ministério Público, a redação atual dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e retificada pelas Declarações de Retificação n. os 100-A/2007,
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