TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

495 acórdão n.º 685/20 Finalmente, no Acórdão n.º 357/06 foi decidido julgar inconstitucional, por violação do mesmo parâ- metro constitucional, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. Comum a estes três juízos positivos de inconstitucionalidade é: i) a circunstância de estar em causa um recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto; ii) o qual só não é conhecido por uma razão de ordem formal: a falta de indicação nas conclusões da motivação do recurso de certas menções legalmente exigidas quando se impugne a matéria de facto; iii) sem que, previamente, seja facultada ao recorrente oportunidade de suprir as deficiências formais em causa. 10. No presente caso, cumpre notar que embora o recorrente refira que pretende ver apreciada a incons- titucionalidade das interpretações normativas extraídas dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP identificadas supra no ponto 5, depreende-se, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ora em análise, que apenas estará em causa a segunda dessas interpretações: a inconstitu- cionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.» (cfr. também o n.º 38 do requerimento de interposição de recurso, transcrito supra no ponto 2). Com efeito, não obstante alguma similitude entre os enunciados das mencionadas interpretações nor- mativas, aquele que mais se aproxima do juízo de inconstitucionalidade a que respeitam os acórdãos referidos como fundamento do recurso de constitucionalidade é, como mencionado, o segundo. De resto, é essa for- mulação a que mais se coaduna com a argumentação expendida no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, muito em particular com a referência, nos n. os 33 e 34 do mesmo, no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida: «17. Tanto do teor do art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como do próprio art.º 412.º, n.º 3 e n.º 4 do mesmo diploma legal, não resulta que as menções constantes do n.º 4 do art.º 412.º e das alíneas do referido n.º 3 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, devem ser igualmente referidas nas conclusões de Recurso (ao contrário do disposto n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que refere expressamente quais as menções que devem constar das conclusões de Recurso). Todavia, 18. Mesmo no concreto caso do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, é entendimento do Tribunal Constitucional que a norma resultante deste artigo é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a) , b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do Arguido, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, de acordo com o Acórdão n.º 320/02 de 07 de outubro de 2002 do Tribunal Constitucional, precisamente, por ser entendimento do Tribunal Constitucional que tal situação viola o disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Aliás, 19. O Tribunal Constitucional vem fixando idêntico entendimento no que diz respeito aos artigos 412.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal.

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