TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC. Defende ainda que, embora o n.º 4 do artigo 412.º do CPP tenha atualmente uma redação diferente da que tinha no momento em que foram proferidos os referidos Acórdãos n. os 529/03, 322/04 e 405/04, não é necessário que as normas sejam idênticas, bastando que o sejam a interpretação normativa do referido preceito que foi anteriormente julgada inconstitucional nos referidos Acórdãos e a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos ora recorridos, o que se verifica no caso. Mais alega que pressuposto da identidade normativa não exige que o texto da disposição legal em apreço seja sempre idêntico, mas sim que haja identidade entre o sentido normativo retirado de tal disposição e aplicado pelo acórdão recorrido e aquele que o recorrente submete a apreciação, sendo igualmente necessário que a interpretação normativa retirada da disposição legal e declarada inconstitucional seja a ratio decidendi do acórdão recorrido, concluindo que, no caso vertente, é isso mesmo que se verifica. 9. Na referida alínea g) , concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibi- lidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anterior- mente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi , norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tri- bunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Conforme se refere no Acórdão n.º 568/08: «[P]ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de veri- ficar-se uma dupla relação de identidade: – Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente apli- cada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi ; – Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Cons- titucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida». No caso concreto, o recorrente identificou três acórdãos (os referidos Acórdãos n. os 322/04, 405/04 e 357/06) em que, segundo alega, foi julgado inconstitucional o artigo 412.º, n. os 3 e 4 do CPP, na interpreta- ção que, na sua perspetiva, foi aplicada pelo tribunal a quo. No Acórdão n.º 322/04, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição, a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. Por sua vez, no Acórdão n.º 405/04, este Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, interpretada no sentido de que a falta de transcrição, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
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