TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
493 acórdão n.º 685/20 de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» (assim, vide o Acórdão n.º 269/94). Assim, pretendendo o recorrente questionar certa interpretação de uma dada norma, concretamente, qualquer das interpretações acima indi- cadas, deveria especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Contudo, no aludido requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2019, o recorrente, depois de argumentar, no plano do direito infraconstitucional aplicável, que havia dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, e que o acórdão questionado, ao não apreciar a matéria de facto impugnada, era nulo, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, devendo tal nulidade ser sanada mediante o cumprimento do dever de reapreciação da prova em causa (cfr. os respetivos artigos 9.º a 16.º), limita-se a acrescentar o enunciado acima transcrito (e que corresponde ao artigo 17.º). Ou seja, não chegou a enunciar, perante o tribunal recorrido, qualquer das interpretações normativas que pretende ver apreciadas, limitando-se a sustentar que uma solução que não fosse a de considerar nulo o acórdão por si colocado em crise, com a consequente reapreciação da prova por si impugnada, violaria o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 7.3. Pelo exposto, impõe-se concluir que nenhuma das interpretações normativas a que se reportam as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido. Assim, por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). § 2.º – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 8. O recorrente interpôs também recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC, sustentando que o acórdão recorrido aplicou os n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, numa interpretação já anteriormente julgada inconstitucional, entre outros, nos Acórdãos n. os 322/04, 405/04 e 357/06. O Ministério Público, nas contra-alegações, defendeu o não conhecimento deste recurso (cfr. conclu- sões 75 a 81). Para tanto, alega que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente nos presentes autos se alberga no disposto no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, na redação presente- mente em vigor (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pelas Declarações de Retificação n. os 100-A/2007, de 26 de outubro, e 105/2007, de 9 de novembro, e, bem assim, quanto à ortografia, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril), redação que não é coincidente com a que vigorava à data da prolação dos arestos invocados pelo recorrente como acórdãos-referência ou acórdãos-fundamento, todos prolatados na vigência da redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, ao mencionado artigo 412.º, n. os 3 e 4. Ora, ainda segundo o Ministério Público, a legitimidade para interposição de recurso ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC depende da total identidade entre a redação do preceito legal que suporta a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada no recurso e a redação do preceito legal que suporta a norma ou a interpretação normativa anteriormente julgada inconsti- tucional pelo Tribunal Constitucional. Ocorrendo diferenças literais entre os preceitos legais que suportem as interpretações normativas em confronto, estas também não podem ser coincidentes, o que tem como consequência a ilegitimidade recursória do recorrente (cfr. a conclusão 80 das contra-alegações). Na sua resposta, o recorrente começa por salientar que na “nova redação” do n.º 3 do artigo 412.º do CPP apenas foi acrescentada a palavra “concretos” e “concretas” nas suas alíneas a) e b) , respetivamente, não sendo, como tal, possível concluir que se verifica a invocada falta coincidência, pelo que sempre seria de
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