TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
491 acórdão n.º 685/20 § 1.º – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 6. Conforme referido, aquando da notificação para alegar, as partes foram alertadas para a eventuali- dade de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devido à questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O recorrente sustenta que, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 25 de junho de 2019, suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas no sentido de que, ainda que o recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos, pode o tribunal recusar-se a apreciar as questões suscitadas pelo recorrente apenas porque tais menções não se encontram nas conclusões da motivação do recurso apresentado (cfr. conclusão P das alegações) e que, antes da prolação daquele acórdão, a questão ainda não havia sido suscitada, por impos- sibilidade, uma vez que foi em tal acórdão que a interpretação em causa foi aplicada. Sustenta, por isso, que não teve outra oportunidade de suscitar a referida inconstitucionalidade, a não ser em sede de arguição de nulidade, tendo-o feito logo no primeiro momento em que o poderia fazer, pelo que se deverá entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto no 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. conclusões X a FF, ibidem ). Conclui, assim, que todos os pressupostos necessários para que se considere suscitada a questão de constitucionalidade foram cumpridos no requeri- mento em que arguiu a referida nulidade (mais concretamente, no artigo 17.º de tal peça processual), pelo que deverá tomar-se conhecimento do objeto do recurso (cfr. conclusões GG a OO, ibidem ). O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido do não conhecimento deste recurso, ale- gando que as interpretações normativas sindicadas junto do Tribunal Constitucional não só não eram impre- visíveis, atenta a jurisprudência constitucional de que o próprio recorrente dá nota no seu requerimento de recurso, como nunca foram expressamente formuladas pelo recorrente perante o tribunal a quo, em termos deste estar obrigado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das mesmas (acrescentando que as questões suscitadas não incidiram sobre qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, sendo antes dirigidas a impugnar, exclusivamente, o ato decisório em si mesmo considerado; cfr. conclusões 61 a 74 das contra-alegações). 7. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o dis- posto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionali- dade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o cumprimento de tal ónus, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (vide ibidem ). No que respeita às duas questões de constitucionalidade acima identificadas, não se poderá conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de legitimidade do recorrente, na medida em que, perante o tribunal a quo, tais questões não foram suscitadas de forma processualmente adequada (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7.1. No que se refere ao acórdão de 25 de junho de 2019, o próprio recorrente reconhece não ter suscitado a inconstitucionalidade das interpretações normativas em análise, alegando, por um lado, a impossibilidade de o fazer atenta a imprevisibilidade de tais interpretações e, por outro lado, que o fez logo na primeira oportu- nidade de que dispôs para o efeito, ou seja, na arguição de nulidade de tal acórdão (cfr. as conclusões Y a BB).
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