TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no qual ainda vigorava a redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, ao referido artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, sobre a qual se pronunciou aquele Tribunal Superior, julgando inconstitucional a inter- pretação normativa recuperada pelo impugnante. 79. Ora, sob pena da criação de uma insuportável entropia jurídico-constitucional, o reconhecimento da legitimidade para interposição de recurso ao abrigo do disposto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, depende da total identidade entre a redação do preceito legal que suporta a norma legal ou a interpretação legal cuja constitucionalidade é contestada no recurso e a redação do preceito legal que suporta a norma legal ou a interpretação legal anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 80. Ou seja, não se verificando a coincidência entre a interpretação normativa alegadamente aplicada à diri- mição do presente litígio e a interpretação normativa julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus Acórdãos n. os 322/04, de 5 de maio, 405/04, de 2 de junho e 357/06, de 8 de junho – os acórdãos- -fundamento –, atenta a não coincidência das redações do preceito legal que as suporta, há que concluir que, por força da ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto. 81. Sintetizando, e nesta parte, entende o recorrido que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhe- cimento dos objetos dos recursos interpostos dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 25 de junho de 2019 e de 11 de dezembro de 2019, com fundamento na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.» 4. O recorrente foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público nas contra-alegações, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em resposta, sustentou que deverá ser conhecido o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, reiterando a posição que, a esse respeito, havia assumido nas suas alegações, bem como o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito 70.º. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 5. O recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões: a) A inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Pro- cesso Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões sus- citadas no referido Recurso»; e b) A inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.». Importa, antes de mais, apreciar a questão de saber se, in casu , se mostram verificados os requisitos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, tendo em atenção os pressupostos específicos de cada uma das vias recursórias mobilizadas pelo recorrente: as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
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