TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
49 acórdão n.º 475/20 não é revelada uma diferente capacidade contributiva para suportar o imposto, e a diferenciação entre a cons- tituição de uma garantia – que não é tributada em Imposto do Selo – e a sua mera substituição – tributada em Imposto do Selo – não é proporcional e é desadequada a satisfazer o fim visado pela norma (ie., evitar a dupla tributação económica em Imposto do Selo). P. Com efeito, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, aquando da substituição de uma garantia, que pereceu, e porque se está a garantir precisamente as mesmas obrigações que vinham sido garantidas pela garantia perecida, não se manifesta uma diferente capacidade contributiva que justifique a tributação em IS. Q. A verba 10 da TGIS, ao determinar a não sujeição a IS as garantias das obrigações “quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida”, visa afastar a dupla tributação económica posto que apenas existe uma capaci- dade contributiva no momento em que ocorre a celebração (simultânea) do contrato de financiamento e do contrato de garantia. R. Porém, esse desígnio – afastamento da dupla tributação económica – é, à luz do princípio da capacidade con- tributiva, constitucionalmente imposto quando em momento posterior o contribuinte se viu na necessidade de substituir a garantia anteriormente prestada (entretanto perecida) por uma outra garantia que continue a garantir as mesmas obrigações principais (o financiamento que foi tributado em IS). S. Ou seja, a mera substituição de uma garantia por outra não revela uma diferente capacidade contributiva: o financiamento (anteriormente tributado) é o mesmo, as obrigações garantidas são as mesmas. T. A luz dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, perante situação iguais, o tratamento fiscal deve ser o mesmo, sendo a interpretação consagrada no acórdão recorrido arbitrária e viola frontalmente tais princípios porquanto trata de forma diferente situações iguais. U. A aplicação da norma no sentido perfilhado no acórdão recorrido falece totalmente a efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objeto do imposto. Termos em que deve o presente recurso ser conhecido e julgado procedente, com a declaração de inconstitucio- nalidade da verba 10 da TGIS, na interpretação que lhe é dada pelo douto Acórdão recorrido, conforme explanado supra , revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, com todas as consequências legais.» 6. Decorrido o prazo, a recorrida não apresentou contra-alegações (cfr. fl. 163). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 7. No âmbito do presente recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma constante da verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação vigente à data (dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), quando interpretada no sentido de incluir no seu âmbito a «substituição de garantias, (i) quando é motivada exclusivamente pelo perecimento das garantias anteriormente prestadas e (ii) é destinada unica- mente a garantir as mesmas obrigações anteriormente garantidas» (cfr., supra , I, 4). A verba 10 da TGIS (cuja redação se mantém inalterada desde a republicação do CIS pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) tem o seguinte teor:
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