TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
489 acórdão n.º 685/20 Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 25 de junho de 2019. 68. Todavia, também não se pode considerar, no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de dezembro de 2019 (a fls. 475 a 481 destes autos) – cuja decisão terá integrado a ínsita no Acórdão daquele Tribunal, datado de 25 de junho de 2019 –, que o mesmo tenha sido interposto em termos processualmente adequados, conforme passaremos a demonstrar. 69. Em primeiro lugar, em coerência com o que vimos defendendo, aceitando que o recorrente tinha obrigação de prever a possibilidade de o tribunal a quo aplicar a interpretação normativa impugnada (porque a mesma já fora apreciada pelo Tribunal Constitucional), então o momento azado para a sua suscitação seria o requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância, uma vez que o requerimento de invocação da nulidade do acórdão da Relação já não seria o momento azado, conforme apurámos anteriormente, para induzir o tribunal a quo a pronunciar-se sobre o objeto normativo contestado. 70. Num segundo momento, distintamente do sustentado pelo recorrente, deveremos aduzir que a interpre- tação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 488 a 493 v.º) como sendo a aplicada pelo tribunal a quo , nunca foi, por ele, expressamente formulada em termos que permitissem a este tribunal pronunciar-se expressamente sobre a constitucionalidade da referida interpretação normativa cuja desconformidade com o Texto Fundamental é defendida pelo impugnante. 71. Na verdade, ao arrepio do exigido pela alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucio- nal, o recorrente não formulou, ou sequer identificou, no seu requerimento de 8 de julho de 2019, a interpretação normativa violadora da Constituição, supostamente aplicada pela decisão impugnada e sobre a compatibilidade constitucional da qual não poderia o tribunal recorrido deixar de se pronunciar. 72. E ainda, num terceiro nível a considerar, apura-se, igualmente, que não só o recorrente não identifica qual- quer interpretação normativa que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida como, simultaneamente, para além de não contestar qualquer critério normativo que a tenha suportado, aparenta querer impugnar, exclu- sivamente, o ato decisório em si mesmo considerado, “enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto”, nas palavras, mais uma vez, de Lopes do Rego. 73. Nestes termos, quer porque o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade no decurso do processo, em termos procedimentalmente adequados, quer porque a questão suscitada não incidiu sobre o crité- rio normativo da decisão impugnada, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, tomar conhecimento dos objetos dos presentes recursos. 74. Por força de tudo o que fica exposto, e concordando com a decisão entrevista na advertência comunicada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a fls. 509 dos autos, entende o recorrido que não deverá o Tribunal Constitu- cional tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 25 de junho de 2019 e de 11 de dezembro de 2019, com fundamento na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 75. Abordando agora os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, seremos forçados a concluir, igualmente, que deles não deverá conhecer o Tribunal Constitucional, pela razão processual que passaremos a enunciar. 76. De acordo com o disposto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucio- nal ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. 77. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente, nos presentes autos, alberga-se no disposto no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na redação presentemente em vigor, dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (retificada pelas Declarações de Retificação n. os 100-A/2007, de 26 de outubro e 105/2007, de 9 de novembro), e, bem assim, quanto à ortografia, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. 78. Todavia, esta redação não é coincidente com a que vigorava à data da prolação dos arestos invocados pelo recorrente como acórdãos-referência ou acórdãos-fundamento, a saber, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 322/04, de 5 de maio, 405/04, de 2 de junho e 357/06, de 8 de junho, todos ele prolatados em momento
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