TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ZZ. Pelo que, ainda que se considere – o que, contudo, não se consente – que o Recorrente não suscitou a incons- titucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal da for- ma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. AAA. E que, como tal, o presente recurso não pode ter como fundamento a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, sempre terá por fundamento a al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da referida Lei, assim como o próprio n.º 5 do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto se torna absolutamente inevitável concluir que tais decisões – que devem ser analisadas como se de uma só decisão se tratem, porquanto são – conforme supra referido – por natureza, absolutamente incindíveis – aplicaram normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. BBB. Na medida em que, ambos os Acórdãos aplicaram as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, interpretando-as no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motiva- ção do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. CCC. E, tais normas, já foram julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional, quando interpreta- das nos termos supra descritos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.». 3.2. O Ministério Público, ora recorrido, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 587-595): «60. Entendemos dever começar por apurar se deve, ou não, o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 61. Podemos, desde já, adiantar, que o previdente alerta do Exm.º Sr. Conselheiro relator, induz a que se nos afigura ser a pertinente solução desta questão adjetiva, qual seja, a de que os recursos interpostos ao abrigo do prescrito na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, não o foram de modo proces- sualmente adequado e, consequentemente, deles não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento. […] 64. Ora, desde logo, no que concerne ao recurso interposto da douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 25 de junho de 2019 (a fls. 438 a 458 destes autos), revela-se evidente que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados, no decurso do processo, “em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional”, uma vez que tal questão não foi por ele suscitada em qualquer peça processual que tenha antecedido aquele aresto. 65. Assim, se é evidente que o recorrente – como o próprio reconhece – não suscitou a questão de constitu- cionalidade em momento que permitisse ao tribunal a quo dela conhecer no acórdão de 25 de junho de 2019, também se nos afigura evidente que a sua suscitação não era absolutamente impossível, por falta de oportunidade processual, atenta a alegada imprevisibilidade do decidido. 66. Com efeito, conforme resulta da posterior alegação apresentada pelo recorrente – visando fundamentar a interposição dos recursos ao abrigo do previsto na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Consti- tucional – a questão substantiva de constitucionalidade já tinha sido, embora no âmbito de um distinto quadro jurídico-legal, apreciada pelo Tribunal Constitucional, entre outros nos seus doutos Acórdãos n. os 357/06, 405/04 e 322/04 (v. fls. 492 v.º do requerimento de interposição de recurso), razão pela qual não se pode invocar que a interpretação normativa contestada se possa considerar, quer objetiva, quer subjetivamente, imprevisível, inopi- nada ou inesperada. 67. Por força do exposto, teremos de inferir, como melhor concluiremos adiante, que a inconstitucionalidade não foi suscitada em termos procedimentalmente adequados e que, consequentemente, não deverá o Tribunal
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