TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

487 acórdão n.º 685/20 prova gravada em audiência de julgamento, apenas porque o Recorrente não colocou tais menções nas suas conclusões da motivação do Recurso apresentado. PP. Isto porque […] o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou – no âmbito dos dois Acórdãos ora em apreço – normas inconstitucionais, porquanto quando interpretadas no sentido supra referido, infringem o disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Da aplicação de normas iá anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional QQ. Não obstante, e apesar do supra exposto é importante frisar que o presente Recurso Extraordinário de Fiscali- zação Concreta, foi igualmente interposto com fundamento na al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.  RR. Isto porque, o Tribunal Constitucional tem considerado inconstitucionais, precisamente por violação do dis- posto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação – nas conclusões da motivação de recurso – das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conheci- mento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. Segs. Tal entendimento resulta, por exemplo, dos seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: a) Acórdão n.º 529/03, de 31 de outubro de 2003; b) Acórdão n.º 322/04, de 05 de maio de 2004; c) Acórdão n.º 405/04, de 02 de junho de 2004. TT. Aliás, este entendimento é preconizado pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente no seu Acórdão N.º 320/02, de 7 de outubro de 2002, inclusive, relativamente ao próprio art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que – conforme supra se referiu – e ao contrário do que sucede no caso do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, prevê expressamente a obrigatoriedade de referir as menções contidas nas suas alíneas a) , b) e c) , nas conclusões da motivação de recurso. UU. Aliás, a norma constante do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido supra exposto, foi no âmbito deste Acórdão declarada inconstitucional com força obrigatória geral.  VV. Ora, esta oportunidade, de suprir as alega[da]s deficiências do Recurso por si apresentado, ou seja, de referir todas as menções constantes do n.º 3 e n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal nas conclusões da sua motivação de recurso e, deste modo, cumprir todos os requisitos que – no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa têm de se verificar para que o Tribunal tenha de apreciar e ter em conta a prova testemu- nhal gravada em audiência de julgamento – não foi conferida ao Recorrente, nem pelo Acórdão proferido nos autos em 25 de junho de 2019, nem pelo Acórdão proferido nos autos em 11 de dezembro de 2019. WW. E, como tal, sempre se poderá concluir que ambos os Acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, independentemente do que supra se expôs, aplicaram normas inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto nenhum dos dois conferiu ao Recor- rente a referida oportunidade, de sanar as alegadas deficiências do Recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por forma a ser-lhe possível ver apreciados os factos que carreou para o mesmo. XX. Na realidade, ainda que, por absurdo, não tivesse o Recorrente, em sede de conclusões do Recurso, fei- to referência às concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigavam à alteração da matéria de facto e ainda que fosse efetivamente obrigatório fazer tais menções nas referidas conclusões, sempre deveria o douto Tribunal da Relação de Lisboa ter conferido ao Recorrente a oportunidade para aperfeiçoar as suas conclusões, o que não sucedeu.  YY. E tal situação consubstancia – conforme referido – uma aplicação de normas inconstitucionais, na medida em que, as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpre- tadas no sentido supra referido, são inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Cons- tituição da República Portuguesa, de acordo com o entendimento amplamente preconizado pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência.

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