TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto no 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. FF. Para além do supra exposto, é ainda entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional (por exemplo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/09, de 02 de dezembro de 2009) que, para que se considere preenchido o referido pressuposto de admissibilidade do recurso interposto com fundamento na al. b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 – previsto no art.º 72.º, n.º 2 da mesma Lei – ou seja, para que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar ele obrigado a dela conhecer, é necessário que o Recor- rente, aquando da arguição da inconstitucionalidade, tenha: a) Identificado a norma que reputa de inconstitucional; b) Mencionado a norma ou princípio constitucional que considera infringido; c) Justificado, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitu- cional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa […]. GG. Ora, salvo melhor entendimento, todos estes pressupostos foram cumpridos pelo Recorrente quando suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal. HH. Isto porque, efetivamente, no artigo 17.º da Reclamação apresentada pelo Recorrente, este identifica a norma e o princípio constitucional que considera infringidos, ao referir que: Assim não se entendendo, fica ine- quivocamente obliterado o núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição porquanto, imotivadamente, se nega ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a instância de recurso. II. Mais, do referido artigo 17.º da Reclamação do Recorrente, resulta igualmente que as normas que este con- sidera inconstitucionais são aquelas que, imotivadamente, lhe negam a plena apreciação dos fundamentos que legitimamente carreou para a Instância de Recurso e que, como tal, são inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. JJ. Ora, as referidas normas inconstitucionais, porquanto quando interpretadas em determinado sentido, negam imotivadamente a apreciação dos fundamentos que Recorrente carreou para a Instância de Recurso, apenas podem ser as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que o Tribu- nal da Relação de Lisboa no seu Acórdão proferido em 25 de junho interpreta no sentido de que, mesmo que o Recorrente indique todas as menções constantes de tais artigos na sua motivação de Recurso, pode, ainda assim, o Tribunal não reapreciar, nem tão pouco ter em conta a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, que no entender do Recorrente deveria ser reapreciada. KK. Até porque, da leitura da Reclamação do Recorrente não é possível retirar qualquer outra conclusão. […] MM.Para além do supra exposto, cumpre ainda referir que os requisitos que este Venerando Tribunal Constitucio- nal define na sua jurisprudência e que supra melhor se identificaram, não encontram qualquer suporte legal, porquanto não resultam do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, nem tão pouco do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. […] OO. E, neste sentido, desde já se requer a VV. Venerandas Exas. que julguem inconstitucionais – no âmbito do presente Processo as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido em que, tendo o Recorrente colocado todas as menções constantes destes artigos, ou seja, tendo o Recorrente indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, mais tendo indicado as concretas passagens da prova gravada em audiência de julgamento em que se funda a sua impugnação, pode, ainda assim, o Tribunal recusar-se a apreciar a matéria de facto constante da referida
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=