TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

485 acórdão n.º 685/20 porquanto a segunda decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos presentes autos apenas vem apreciar da nulidade da primeira decisão. V. E, nesse sentido, entende o Recorrente que não é possível observar cada uma das sobreditas decisões do douto Tribunal da Relação de Lisboa separadamente, porquanto a segunda depende da primeira e está estritamente ligada ao seu conteúdo, ou seja, a decisão proferida em 11 de dezembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa não tem autonomia em relação à primeira decisão igualmente proferida por esse Tribunal, na medida em que, tal decisão, só existe por conta do Acórdão proferido em 25 de junho de 2019 e só faz sentido se apreciada conjuntamente com o mesmo. W. Não obstante, e tal como mencionado na referida resposta, ressalva-se a possibilidade de VV. Venerandas Exas. entenderem que as referidas decisões não são incindíveis, caso em que o presente Recurso Extraordi- nário de Fiscalização Concreta incide apenas sobre o Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de dezembro de 2019. X. Isto porque, em concreto, a decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, foi efetivamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de dezembro de 2019. Y. Na medida em que, quando proferido nos autos o primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, em 25 de junho de 2019, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código Processo Penal – quando interpretadas no sentido supra explicitado – por óbvio, ainda não havia sido suscitada, uma vez que a decisão proferida em 25 de junho de 2019 é a primeira decisão que vem realizar tal interpretação das referidas normas. Z. Ou seja, a primeira decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos, embora tenha aplicado normas inconstitucionais por interpretadas num sentido claramente contrário ao dis- posto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não aplicou normas cuja inconstitucio- nalidade já houvesse sido suscitada durante o processo, uma vez que, por impossível, tal inconstitucionalidade ainda não havia sido suscitada. AA. Pelo que, face ao exposto, resulta claro que o Recorrente não teve outra oportunidade de suscitar a referida inconstitucionalidade, se não em sede de arguição de nulidade, ou seja, aquando da sua Reclamação para a Conferência, porquanto, até então, não havia sido aplicada qualquer norma inconstitucional. BB. Por outro lado, assim que – no seu entender – foram aplicadas normas inconstitucionais, o Recorrente de imediato suscitou a inconstitucionalidade de tais normas quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação, através do único meio que tinha ao seu dispor para o fazer, ou seja, na Reclamação para a Conferência que apresentou perante o Tribunal da Relação, porquanto já não lhe era possível – conforme supra se expôs – interpor recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de junho de 2019, por conta da limitação imposta pelo art.º 400.º, n.º 1, al. f ) do Código de Processo Penal. CC. Pelo que, não obstante ser entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional (explanado desde logo, por exemplo, no seu Acórdão n.º 94-616-2, de 22 de novembro de 1994) que a reclamação de nulidade de uma decisão judicial não é, em princípio – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 12.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 – um meio processualmente adequado para se suscitarem quaisquer inconstitucionalidades, a realidade é que, no presente caso, o único meio processual que o Recorrente tinha à sua disposição para suscitar a inconstitucionalidade das normas em apreço era a referida Reclamação para a Conferência, na qual arguiu a nulidade de que padecia o Acórdão proferido em 25 de junho de 2019. DD. E, nestes casos, é igualmente entendimento do Tribunal Constitucional, que a regra melhor identificada no ponto que antecede das presentes conclusões, sofre restrições precisamente quando o Recorrente não dispõe de mais oportunidades processuais para suscitar a questão de inconstitucionalidade, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94-616-2, de 22 de novembro de 1994. EE. Pelo que, não é possível, tendo em conta o caso concreto, concluir que o presente Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta, não foi interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em

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