TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL M. Ou seja, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a sua apreciação haveria de se cingir às alegações e con- siderandos do Recorrente que tivessem por objeto a matéria de facto constante do próprio texto da Sentença recorrida e não a que resultasse da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto não tinha de a reapreciar, nem tão pouco de a ter em consideração, na medida em que o Recorrente, alegadamente, não indi- cou nas conclusões da sua motivação de recurso as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/ depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto e, como tal, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, não havia cumprido os requisitos impostos pelo disposto no n.º 3 e no n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal. N. Neste sentido, entendeu o Recorrente, que o Acórdão proferido em 25 de junho de 2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enfermava de uma nulidade, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, porquanto, efetivamente, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre todos os factos que o Recorrente legitimamente carreou para a Instância de Recurso. O. Posto isto, e porque decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de junho de 2019, não cabia recurso ordinário, desde logo por via do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f ) do Código de Processo Penal, o Recorrente arguiu a referida nulidade em sede de Reclamação para a conferência, que apresentou perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa no dia 08 de julho de 2019. P. Na referida reclamação, para além de arguir a sobredita nulidade, o Recorrente suscitou igualmente a incons- titucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que – ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – pode o Tribunal recusar-se a apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente no seu Recurso apenas porque tais menções não se encontram nas conclusões da motivação do Recurso apresentado. Q. Isto porque, entendeu e continua a entender o Recorrente, que as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e não obstante o Recorrente ter efetivamente indicado as menções a que aludem tais disposições nas conclusões da sua motivação de recurso (ainda que de forma sumária) – são absolutamente violadoras do núcleo essencial do Direito ao Recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art.º 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, imotivadamente, negam ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso. R. Até porque, não resulta nem do teor do art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nem tão pouco do teor do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do mesmo diploma, qualquer obrigatoriedade de as menções constantes destes artigos constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso, ao contrário, por exemplo, do disposto no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal. S. Sucede que, o Tribunal da Relação de Lisboa – por Acórdão prolatado nos autos em 11 de dezembro de 2019 – uma vez mais entendeu que o Recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da moti- vação do Recurso apresentado, e não apenas na própria motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal em 1.ª instância e que reclamavam decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que este não fez tais menções nas referidas conclusões. T. E, nesse sentido, o Acórdão proferido em 11 de dezembro de 2019, confirmou a interpretação já anterior- mente preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal e, como tal, também este Acórdão aplica normas inconstitucionais – quando interpretados no sentido supra melhor explicitado – por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. U. Posto isto, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta para este Venerando Tri- bunal Constitucional de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que – conforme explicitado em resposta enviada para VV. Venerandas Exas. no dia 27 de fevereiro de 2020 – tais decisões (proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa) são absolutamente incindíveis por natureza,
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