TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

483 acórdão n.º 685/20 D. Mais, tendo em conta que as referidas provas – que impunham decisão diversa da recorrida e que deveriam ser renovadas – haviam sido gravadas (porquanto se tratavam de depoimentos de testemunhas prestados em audiência de julgamento) o Recorrente indicou concretamente – na motivação do Recurso apresentado e, por óbvio, mais resumidamente, nas conclusões de tal motivação – os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que – no seu entendimento – impunham decisão diversa da recorrida e que, como tal, deveriam ser reapreciados. E. O Recorrente atuou no estrito cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, assim como no integral cumprimento do disposto nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do referido artigo. F. Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão prolatado nos autos em 25 de junho de 2019, entendeu que o Recorrente omitiu a expressa indicação dos específicos pontos da gravação do depoimento das testemunhas em crise, ou seja, das testemunhas cujos depoimentos o Recorrente entendia que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal de 1.ª Instância, que impunham decisão diversa da recorrida quan- to à matéria de facto e que, como tal, deveriam ser reapreciados. G. Na realidade – tendo em conta o teor do referido Acórdão – é possível concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal no sentido de que, para dar cumprimento ao disposto nestes artigos, é necessário que as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que, no entender do Recorrente, impõem decisão diversa da recorrida e que, como tal, devem ser renovadas, sejam indicadas nas conclusões da motivação de Recurso apresentada e que, não o sendo – no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa – não tem o Tribunal o dever de reapreciar ou tão pouco de se pronunciar sobre a matéria de facto constante da referida prova, mas tão somente sobre os considerandos do Recorrente que constem diretamente do texto da Sentença recorrida. H. Ora, conforme referido, o Recorrente especificou as concretas passagens/excertos/ segmentos das declarações/ depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, tanto na motivação do Recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões de tal motivação, ainda que de forma sumária. I. Para tanto, o Recorrente – na motivação do Recurso por si apresentado e nas respetivas conclusões de tal motivação – indicou com precisão o nome dos ficheiros de gravação dos depoimentos relevantes, originados pelo sistema Habilus Media Studio , como se retira da ata da respetiva audiência de julgamento e ainda indi- cou os minutos e segundos de cada um dos referidos ficheiros de gravação, correspondentes aos segmentos relevantes de cada depoimento que entendeu que haviam de ser reapreciados, ou seja, no estrito cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. J. Mais, o Recorrente ainda transcreveu as passagens de cada um dos referidos depoimentos para a sua motiva- ção de Recurso. K. Todavia, e independentemente do ora exposto, ou seja, apesar do Recorrente ter efetivamente indicado expressamente as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu enten- der, obrigam à alteração da matéria de facto – tanto na motivação do Recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões da referida motivação – é ainda relevante frisar que não resulta, nem do n.º 3, nem do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que tais indicações tenham obrigatoriamente de constar das conclusões da motivação de recurso apresentada. L. Não obstante, e apesar de tudo o que se expôs, o Tribunal da Relação de Lisboa, por preconizar o entendi- mento melhor descrito no artigo 10.º das presentes Alegações e por entender que o Recorrente não referiu as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alte- ração da matéria de facto, nas conclusões da sua motivação de recurso, decidiu que apenas tinha de conhecer da matéria de facto exposta no próprio texto da decisão recorrida e não da que resultasse do depoimento de qualquer testemunha, porquanto apenas tinha de apreciar, por ser de conhecimento oficioso, a existência de vícios de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão recorrida e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410, n.º 2, alíneas a) , b) e c) do Código de processo Penal, até porque tais vícios resultam do próprio texto da decisão recorrida.

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