TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em pri- meira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 25 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso interposto. O ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão de 11 de dezembro de 2019, aquele Tribunal julgou improcedente a invocada nulidade. 2. Notificado deste último acórdão, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitu- cional – LTC), tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: «a) Das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso; e b) Das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» (v. o respetivo ponto 38) . 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente convidado a clarificar se pre- tendia recorrer apenas do acórdão de 11 de dezembro de 2019, ou também do acórdão de 25 de junho de 2019, tendo o recorrente, em resposta, esclarecido que pretendia interpor recurso dos dois acórdãos. Foram então as partes notificadas para alegar, tendo sido alertadas para a eventualidade de não conhe- cimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de a inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 3.1. O recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «Da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo A. No âmbito do presente Processo, o ora Recorrente foi condenado em sede de decisão proferida em 1.ª instância – pela prática em autoria material de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 265.º, n.º 1, al. a) do Código Penal – a uma pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. B. O ora Recorrente interpôs Recurso da Sentença proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a referida decisão no que diz respeito à matéria de facto, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal. C. Nesse sentido, e no estrito cumprimento do disposto o art.º 412.º, n.º 3, al. a) , b) e c) do Código de Processo Penal, o Recorrente especificou: Todos os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julga- dos, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas.
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