TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

481 acórdão n.º 685/20 deve entender-se que o tribunal recorrido, ao menos de forma implícita, interpretou o disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motiva- ção do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência, concluindo-se que existe identidade entre a referida dimensão normativa, extraída do disposto nos n. os 3 e 4 do mencionado Código e apli- cada pelo tribunal a quo, e aquela que havia anteriormente sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/04, nada obstando ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. VIII– OTribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre dimensões normativas, extraí- das do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, semelhantes à que está em causa nos presentes autos; na situação ora em análise, a exemplo do que se verificava na aludida jurisprudência, o problema de constitucionalidade prende-se com saber se o incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte do arguido, de determinados ónus processuais, poderá ter um efeito preclusivo, em termos de deter- minar, como consequência imediata (e automática), uma perda irremediável de direitos ou de facul- dades processuais, sem que, previamente, tenha havido uma prévia formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência em causa. IX – No caso dos autos, a exemplo do que se verifica naquela jurisprudência, não está em causa qualquer problema atinente à justificação da exigência processual em causa ou à excessiva onerosidade da mes- ma; o problema prende-se exclusivamente com as consequências ligadas ao incumprimento do ónus; em situações semelhantes, o entendimento do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de se justificar a formulação de convite ao arguido, antes de se considerar irremediavelmente precludido o direito a ver apreciado o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por ser essa a solução que garante uma justa e equilibrada ponderação entre o interesse da celeridade, inerente ao processo penal, e a salvaguarda das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. X – O critério seguido pelos acórdãos recorridos, pelas consequências excessivas do efeito drástico asso- ciado ao incumprimento do ónus previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, traduzido no não conhecimento do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, consubstancia uma viola- ção do princípio da proporcionalidade, na medida em que implica um condicionamento excessivo das garantias de defesa do arguido, no que tange em particular ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias. XI – No caso sub iudicio não se verifica o específico circunstancialismo que motivou os juízos de não inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos n. os 259/02 e 140/04 e, mais recentemente, do Acór- dão n.º 660/14 – em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do [CPP], interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências»; sendo transponíveis para o caso dos autos os fundamentos dos juízos positivos de inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos n. os 529/03, 405/04, 357/06 e, em particular, o do Acórdão n.º 322/04, importa formular aqui, a pari ratione , idêntico juízo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=