TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normati- va) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente apli- cada pelo tribunal recorrido; comum aos três juízos positivos de inconstitucionalidade invocados é: i) a circunstância de estar em causa um recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto; ii) o qual só não é conhecido por uma razão de ordem formal: a falta de indicação nas conclusões da motivação do recurso de certas menções legalmente exigidas quando se impugne a matéria de facto; iii) sem que, previamente, seja facultada ao recorrente oportunidade de suprir as deficiências formais em causa. IV – Não obstante o recorrente refira que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de duas interpre- tações normativas extraídas dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o enunciado que mais se aproxima do juízo de inconstitucionalidade a que respeitam os Acórdãos referidos como fundamento do recur- so de constitucionalidade é a interpretação das «normas constantes dos artigos 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». V – A existência de similitude entre a interpretação normativa objeto do presente recurso e a que veio a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/04 é bastante óbvia; no entanto, a redação atual dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e pelas Declarações de Retificação n. os 100-A/2007, de 26 de outubro, e 105/2007, de 9 de novembro, bem como pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril), à qual se reporta a interpretação normativa objeto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com a que vigorava à data da prolação dos Acórdãos invocados como fundamento do recur- so interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, destinaram-se, por um lado, a definir com maior exigência os termos em que deverão ser feitas as menções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do referido artigo 412.º e, por outro lado, a adaptar o modo como deverá ser cumprido o ónus previsto no n.º 4 desse mesmo artigo; uma vez que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tem como objeto os preceitos legais em si mesmos considerados, mas uma dada interpretação normativa deles extraída, a qual diz respeito apenas às consequências da falta, nas conclusões, das menções exigida nos aludidos preceitos – não estando em causa, diretamente, tais menções em si mesmas consideradas ou o modo como devem ser efetuadas –, conclui-se que os segmentos que foram objeto de alteração não assumem relevância no que respeita a tal dimensão normativa. VI – Para que se mostre verificado o requisito de que depende a abertura da via de recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é suficiente a existência de coincidência entre a interpretação normativa questionada – posto que a mesma tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo – e a inter- pretação normativa anteriormente julgada inconstitucional; não deverá ser considerada impeditiva da existência de tal relação de identidade a circunstância de os preceitos legais a que se reporta a dimensão normativa sindicada terem sofrido uma alteração da redação entre o momento em que ocorreu o pre- cedente julgamento de inconstitucionalidade e aquele em que se verificou a aplicação de tal dimensão normativa na decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, desde que tal alteração não seja relevante, em face da dimensão normativa questionada. VII – Embora não resulte da decisão recorrida, de forma expressa, a adoção do critério normativo objeto do presente recurso e que veio a ser julgado desconforme com a Constituição na aludida jurisprudência,

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