TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL F. A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da verba 10 da TGIS tempestivamente e de forma processual- mente idónea (cfr. artigos 113.º a 118.º do pedido de pronúncia arbitral, p.44 e conclusão n.º 29 das alega- ções escritas). G. A segunda questão de (in)constitucionalidade que importa ser apreciada por este douto Tribunal Constitucio- nal identifica-se com a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade (13.º da CRP), da verba 10 da TGIS, quando interpretada e aplicada no sentido de que é sujeita a IS a substituição de uma garantia acessória de um contrato de finan- ciamento especialmente tributado em IS quando essa substituição (i) é motivada exclusivamente pelo pere- cimento das garantias anteriormente prestadas e (ii) é destinada unicamente a garantir as mesmas obrigações anteriormente garantidas. H. Também neste caso é notório e manifesto que o Tribunal a quo aplicou, efectivamente, a verba 10 da TGIS, na dimensão interpretativa de que nos ocupamos: “As situações em que as garantias são prestadas simulta- neamente com um contrato de financiamento não são idênticas àquelas em que as garantias são prestadas posteriormente de forma autónoma, designadamente vários anos depois” (cfr. p. 17 do acórdão recorrido). I. Atente-se que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, afirma ter conhecido a questão de (in)constituciona- lidade cuja apreciação foi suscitada junto do próprio Tribunal na já descrita dimensão normativa: “[…] Afi- gura-se, assim, que há fundamento para distinguir legislativamente entre as situações em que as garantias são prestadas simultaneamente com um contrato de financiamento e aquelas em que as garantias são prestadas em momento diferente” (cfr. p. 17 do acórdão recorrido). J. A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da verba 10 da TGIS, por violação do artigo 13.º da CRP, tem- pestivamente e de forma processualmente idónea (cfr. p. 44 e conclusão n.º 29 das alegações escritas). K. Pese embora a recorrente ter aludido, na conclusão n.º 29 da suas alegações escritas, ao princípio da propor- cionalidade, foi expressamente referido o artigo 13.º da CRP o qual consagra o princípio constitucional da igualdade e do qual é emanado o princípio da capacidade contributiva, tendo Tribunal a quo, face à invocação da violação do artigo 13.º da CRP, expressamente conhecido a questão de (in)constitucionalidade no sentido e alcance da dimensão normativa suscitada pela Recorrente, existindo uma plena coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente e a norma aplicada pelo tribunal recorrido. L. Sendo conhecido o objeto do presente recurso, como se espera, e quanto à primeira questão de inconstitucio- nalidade suscitada – violação dos princípios constitucionais da legalidade fiscal e da tipicidade previstos no n.º 2 do artigo 103.º da CRP –, a recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo e entende que, à luz dos princípios constitucionais citados, a verba 10 da TGIS, aplicada no sentido de que sujeita a IS a substitui- ção de garantias, nos termos supra expostos, está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que a substituição de garantias não se encontra tipificada na referida norma de incidência tributária. M. À luz do teor da norma de incidência objetiva contida na verba 10 da TGIS, está colocada em causa a pre- visibilidade e determinabilidade do encargo fiscal quando estamos perante a mera substituição de garantias, por as anteriores garantias terem perecido, e quando a substituição visa garantir as mesmas garantias, o que implica a sua inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária e da tipicidade. N. Com efeito, a verba 10 da TGIS, na redação que lhe foi dada pelo legislador, apenas determina a sujeição a IS das “garantias”, não mencionando qualquer outro conceito que possa ser entendido como também abrangendo a substituição de garantias, pelo que a definição do tipo tributário na situação sub judice é, pois, incompleta e imprevisível, e viola o princípio da determinabilidade que às normas de incidência tributária é exigido constitucionalmente. O. No que contende com a segunda questão de inconstitucionalidade suscitada – violação do princípio da capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP –, a recorrente considera que à luz da devida conformação constitucional do princípio da igualdade e da capacidade contri- butiva, deve ser entendido que, aquando da substituição de uma garantia acessória de um contrato de finan- ciamento especialmente tributado em IS, quando motivada exclusivamente pelo perecimento das garantias anteriormente prestadas e destinada unicamente a garantir as mesmas obrigações anteriormente garantidas,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=