TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
479 acórdão n.º 685/20 SUMÁRIO: I – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), no que se refere ao acórdão de 25 de junho de 2019, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade junto do tribunal a quo no primeiro momento processual em que dispôs da oportunidade de confrontar aquela instância com tal questão, ou seja, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão; tendo suscitado a referida questão apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e inexistindo fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, falta-lhe a legitimidade para a interposição do presente recurso quanto a esta questão. II – A mesma omissão também determina a ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso de cons- titucionalidade do acórdão de 11 de dezembro de 2019, por não ter chegado a enunciar, perante o tribunal recorrido, qualquer das interpretações normativas que pretende ver apreciadas – limitando-se a sustentar que uma solução que não fosse a de considerar nulo o acórdão por si colocado em crise, violaria o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, pelo que se impõe concluir que nenhuma das interpretações normativas a que se reportam as questões de constituciona- lidade objeto do presente recurso foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido; por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC. III – O recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando que o acórdão recorrido aplicou os n. os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), numa interpretação já anteriormente julgada inconstitucional, entre outros, nos Acórdãos n. os 322/04, 405/04 e 357/06, Julga inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Pro- cesso Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. Processo: n.º 22/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 685/20 De 26 de novembro de 2020
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