TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
477 acórdão n.º 659/20 incumprimento, e menos ainda determina a forma que uma eventual sanção dessa natureza deverá revestir. Assim, improcede o argumento segundo o qual «a eventual constatação, agora, da inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 324/95, acarretará a responsabilidade internacional do Estado português, por incumprimento das suas obrigações de Estado-Membro da União Europeia.» Para além de o juízo de incons- titucionalidade proferido nos presentes autos carecer de força obrigatória geral – efeito que no nosso sistema se encontra reservado às declarações de inconstitucionalidade proferidas em processos de fiscalização abstrata sucessiva −, cabe sublinhar que a inconstitucionalidade é integralmente imputável ao legislador nacional. Resta concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional, pelos razões expostas no Acórdão n.º 76/16. 11. Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, a norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 9.º, por referência a determi- nados segmentos do n.º 1, com o n.º 1 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, com o sentido de que é contraordenação a violação pelo empregador do dever de sus- pender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados por acidente que evidencie uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Não são devidas custas. Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro . – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lisboa, 16 de novembro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 76/16 e 422/20 estão publicados em Acórdãos , 95.º e 108.º Vols., respetivamente.
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