TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
47 acórdão n.º 475/20 Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 464/2017-T, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supramencionadas, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios auto, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.» 3. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 21 de março de 2018 (cfr. fls. 18-19). 4. Neste Tribunal, a Relatora notificou as partes para alegar, mediante despacho com o seguinte teor (cfr. fl. 104): «1. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (LTC) e tendo conta a não coincidência exata do enunciado, pela recorrente, da dimensão normativa que se pretende ver sindicada por este Tribunal constante, por um lado, do requerimento de interposição de recurso (cfr. 2), que delimita o objeto do recurso e, por outro lado, das alegações perante o tribunal arbitral que proferiu a deci- são arbitral ora recorrida (cfr. IV, Conclusões, n.º 29), notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da LTC: – considerando como objeto do recurso a dimensão normativa enunciada no referido n.º 29 (1.ª parte) das Conclusões das alegações, segundo a qual «a Verba 10 da TGIS, [ao] sujeita[r] a IS a substituição de garan- tias, (i) quando é motivada exclusivamente pelo perecimento das garantias anteriormente prestadas e (ii) é destinada unicamente a garantir as mesmas obrigações [anteriormente] garantidas»; e – advertindo-se as partes para, no mesmo prazo, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi .». 5. A recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos (cfr. fls.155-160): «A. No despacho proferido pelo Tribunal Constitucional, a fls. 104, é suscitada a possibilidade de um juízo de não admissão do objeto do recurso por o tribunal recorrido não ter aplicado as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Recorrente. B. Quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade, cuja apreciação se leva ao conhecimento do Tribunal Constitucional, a mesma reporta-se à inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tribu- tária e do seu corolário da tipicidade quanto às normas de incidência tributária, vertido no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, da verba 10 da TGIS, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a substituição de garantias (i) quando é motivada exclusivamente pelo perecimento das garantias anteriormente prestadas e (ii) é destinada unicamente a garantir as mesmas obrigações anterior- mente garantidas, deve ser tributada em IS. C. A recorrente considera que a questão assim enunciada, na formulação cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional, foi efectivamente aplicada na decisão recorrida pelo Tribunal a quo, e foi suscitada tempesti- vamente e de modo processualmente adequado. D. Decorre da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo aplicou, efectivamente, a verba 10 da TGIS, na dimensão interpretativa de que nos ocupamos quando dispôs que: “quando é motivada exclusivamente pelo perecimento das garantias anteriormente prestadas e é destinada unicamente a garantir as mesmas obrigações anteriormente garantidas” (cfr. p. 15 do acórdão recorrido). E. Atente-se que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, afirma ter conhecido a questão de (in)constituciona- lidade cuja apreciação foi suscitada junto do próprio Tribunal na já descrita dimensão normativa: “[…] não se vê qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na verba 10. da TGIS, à face do artigo 103.º, n.º 2, da CRP e dos princípios da legalidade tributária e da tipicidade das normas que criam impostos” (cfr. p. 15 do acórdão recorrido).
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