TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
469 acórdão n.º 659/20 Julga-se, ainda, que um dever de elementar cautela e prudência deveria ter levado a entidade patronal, no seguimento da comunicação à ACT de uma ocorrência com a gravidade do esmagamento de um trabalhador – o que parece ter como implícito o reconhecimento da gravidade de um tal acidente –, a suspender a laboração na área sinistrada, para evitar o desaparecimento dos vestígios a ele relativos. Para além do mais, quando este tipo de sinistros se encontra previsto no seu plano de segurança e saúde. Tal dever de comunicação e de suspensão dos trabalhos na área sinistrada, não se poderão considerar ónus excessivos, tanto mais que a empresa arguida poderia perfeitamente ter utilizado o seu pessoal noutras áreas da mina, a cuja exploração procede. Por outro lado, só o bom e tempestivo cumprimento deste dever de comunicação permitirá a efetiva pros- secução e garantia, pela administração do trabalho, dos bens e interesses de eminente relevância, humana, social e económica, consagrados como imperativos constitucionais, seja a título objetivo, como “tarefas fundamentais do Estado”, seja a título subjetivo, como de “direitos fundamentais dos trabalhadores”, da segurança, saúde e do bem-estar no trabalho. 33.º Acresce, que se salvaguarda também, desta forma, a responsabilidade internacional do Estado português pela adequada transposição das Diretivas n. os 92/91/CEE, de 3 de novembro e 92/104/CEE, de 3 de dezembro, rela- tivas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas. 34.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público, por concorrer erro de julgamento, na modalidade de erro de interpretação da norma jurídica cuja aplicação foi recusada; b) julgar constitucionalmente conforme o art. 9.º, n.º 2, com referência ao n.º 1 do mesmo preceito e punido como “contraordenação” no artigo 11.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 324/95, de 29 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas n. os 92/91/CEE, de 3 de novembro e 92/104/CEE, de 3 de dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas; c) revogar, nessa medida, a sentença recorrida de 18 de outubro de 2019, da digna magistrada judicial do Juízo do Trabalho da Covilhã, Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.» 5. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «III. Conclusões A. O artigo 9.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. B. A Lei não consagra, de forma expressa, nem através de remissão para outras fontes normativa, o que deve considerar-se a “lesão grave” ou a “situação particularmente grave” que obriga o empregador a proceder à comunicação do acidente à ACT e a suspender os trabalhos. C. Violando, nessa medida, os princípios da legalidade e da tipicidade consagrados na Constituição da República Portuguesa, aplicáveis ao direito contraordenacional, enquanto direito sancionatório público, que restringe direitos fundamentais relevantes. D. Segundo estes princípios, as normas que preveem tipos contraordenacionais devem garantir um mínimo de determinabilidade e definir o núcleo essencial da proibição contraordenacional, não podendo conter concei- tos indeterminados e vagos (cfr. acórdãos 76/16 e 825/17 do Tribunal Constitucional).
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