TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27.º A argumentação da digna magistrada judicial é, a este respeito, pelo menos no entendimento do signatário, contraditória com o que havia justamente defendido em momento anterior da sua decisão, como acima se procu- rou destacar. Esquecendo-se, aliás, ou, pelo menos, não valorando devidamente, a mesma magistrada, o facto de o Decreto- -Lei 324/95, de 29 de novembro, ter vindo transpor, para a ordem jurídica interna, as Diretivas n. os 92/91/CEE, de 3 de novembro, e 92/104/CEE, de 3 de dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas. O que significa que a não transposição das mesmas Diretivas (cfr. artigo 12.º da primeira Diretiva e artigo 13.º da segunda Diretiva), ou a eventual constatação, agora, da inconstitucionalidade material do Decreto-Lei 324/95, acarretará a responsabilidade internacional do Estado português, por incumprimento das suas obrigações de Esta- do-Membro da União Europeia. 28.º Com efeito, o artigo 3.º (“Obrigações gerais”), n.º 4, da Diretiva n.º 92/91/CEE, de 3 de novembro, refere expressamente: “4. A entidade patronal fará sem demora relatório às autoridades competentes sobre todos os acidentes de trabalho graves e/ou mortais, bem como sobre qualquer situação de perigo grave. Se necessário, a entidade patronal procederá à atualização do documento de segurança e saúde, indicando as medidas tomadas para evitar que a situação se repita.” Por outro lado, o artigo 3.º (“Obrigações gerais”), n.º 4, da Diretiva n.º 92/104/CEE, de 3 de dezembro, refere também expressamente: “4. O mais cedo possível, a entidade patronal apresentará às autoridades competentes um relatório sobre todos os acidentes de trabalho graves e/ou mortais, bem como sobre quaisquer outras situações de perigo grave.” Ora, a redação utilizada nestas duas Diretivas é sensivelmente idêntica à utilizada no artigo 9.º, n.º 1, do Decre- to-Lei 324/95, cuja redação, constante da sentença recorrida (cfr. fls. 452 verso dos autos), é a seguinte: “1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos traba- lhadores. É certo que o n.º 2 desta mesma disposição veio acrescentar: “2 – O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos susceptíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.” No entanto, um tal complemento parece decorrer da parte final do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva n.º 92/91/CEE, de 3 de novembro, que refere: “Se necessário, a entidade patronal procederá à atualização do documento de segurança e saúde, indicando as medidas tomadas para evitar que a situação se repita.”
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