TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

463 acórdão n.º 659/20 e segurança a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, em virtude de esta não ter suspendido os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados na sequência do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador B.. A infração em causa é qualificada como contraordenação Muito Grave , nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 324/95 de 29 de novembro. Dispõe o art. 9.º do DL n.º 324/95 de 29 de novembro que dispõe que; “Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particu- larmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores” E no n.º 2 do mesmo artigo 19.º dispõe-se que “O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência aprestar às vítimas.” Antes de nos pronunciarmos acerca do preenchimento do tipo de contraordenação crê-se que se nos impõe, questionarmo-nos acerca da suficiente determinação pelo tipo “incriminador”, das condutas típicas suscetíveis de configurar a prática da presente infração. Da articulação das normas transcritas resulta que o empregador, no caso de ocorrer acidente de que resulte a morte ou lesão grave de trabalhador/es (no segmento que ora nos importa), deve comunicar o facto à Autoridade para as Condições do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência e deve suspender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados. No caso, a arguida alega não ter tido noção da gravidade do acidente no momento da sua ocorrência, uma vez que o sinistrado permanecia consciente e comunicante.  Antes de nos pronunciarmos sobre se a conduta sob escrutínio, consubstancia, ou não, a violação do dever de cuidado exigível e de que arguida era capaz, segundo os conhecimentos que detinha à data da ocorrência do sinis- tro, importa definir, em que termos poderá ser densificada a conduta típica, qual seja, a não suspensão de todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados em caso de acidente de que resulte a morte ou lesão grave de trabalhador ou em que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Importa então aferir se nos encontramos perante uma descrição “demasiado vaga” da conduta, insuficiente para permitir uma determinação minimamente aceitável de uma infração de mera ordenação social, constituída que é por conceitos indeterminados que não permitem ao empregador saber se deve ou não comunicar o acidente de trabalho. E de facto, se a fórmula «acidentes mortais» constitui um enunciado facilmente determinável em sede inter- pretativa, já que é possível fixar objetivamente o conceito de «morte» com recurso à experiência comum, o mesmo não ocorre com as expressões «lesão grave» e «situação particularmente grave», que são insuscetíveis como tal de exprimir com suficiente determinação os acidentes de trabalho que, no contexto das atividades mineiras, devem ser comunicados às autoridades fiscalizadoras das condições de segurança no trabalho e, consequentemente, deter- minar as suspensão dos trabalhos, para a preservação dos indícios. Realmente, as expressões em causa revestem-se de um elevado grau de indeterminação no seu conteúdo nor- mativo, para além da sua significação semântica, isto é, o sentido nelas pressuposto não pode ser objetivamente determinável em toda a sua extensão. Sabe-se que nem todos os acidentes de trabalho devem ser comunicados às autoridades, mas de entre aqueles que devem ser participados há uma zona de indefinição e de insegurança que, sem um desenvolvimento comple- mentar, não é compatível com o mínimo de determinação exigível ao tipo contraordenacional. Se o recurso à experiência comum ou a conhecimentos científicos e técnicos do ramo da medicina permite conhecer os casos que seguramente estão abrangidos ou excluídos do conceito de «lesão grave» e «situação particu- larmente grave», há um número indefinido de situações relativamente às quais pode não haver um entendimento unívoco quanto à valoração da gravidade do acidente para efeitos de comunicação às autoridades do trabalho.

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