TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL indeterminada no plano semântico – pela insuficiência dos parâmetros lexicais e gramaticais para determinar o seu sentido – pode ser perfeitamente determinada no plano pragmático; porém, não havendo nenhuma evidência de que a expressão «situação particularmente grave» é pragmaticamente determinada no seu contexto aplicativo, em termos que se possam considerar satisfatórios do ponto de vista da exigência de tipicidade no direito contraordenacional, o argumento de que há aqui uma diferença decisiva entre a norma anteriormente julgada inconstitucional e a sindicada nos presentes autos não pode ser acolhido. IV – A segunda diferença respeita à circunstância de o diploma em que se insere a norma sob apreciação trans- por para o direito interno as Diretivas 92/91/CEE, de 3 de novembro, do Conselho e 92/104/CEE, de 3 de dezembro, do Conselho, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas; em rigor, trata-se aqui apenas do segundo dos referidos instrumentos de direito da União Europeia (UE), relativo às indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas; porém, percorrendo as várias disposições da Diretiva, não só se torna evidente que a mesma não faz qualquer referência a um dever de suspensão dos trabalhos em caso de acidente, como ainda que, mesmo no que diz respeito ao dever de comunicação de acidentes de trabalho «graves e/ou mortais» não estabelece nenhum dever de sancionamento contraordenacional do respetivo incumprimento, e menos ainda determina a forma que uma eventual sanção dessa natureza deverá revestir. V – Resta concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional, pelos razões expostas no Acórdão n.º 76/16. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo do Trabalho da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Consti- tucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 18 de outubro de 2019. 2. A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (referida adiante pela sigla «ACT»), que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de € 20 400, pela prática de três contraordenações laborais. Através da sentença ora recorrida, o recurso de impugnação judicial foi julgado parcialmente proce- dente, tendo a impugnante, ora recorrida, sido absolvida da prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, por referência ao n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, norma cuja aplicação o juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se na sentença: «Vem, por último, imputada à arguida a prática da contraordenação prevista e punível pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n. os 92/91/CEE, de 3 de novembro, e 92/104/CEE, de 3 de dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde
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