TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
461 acórdão n.º 659/20 SUMÁRIO: I – A norma cuja constitucionalidade é apreciada no presente recurso tem evidentes afinidades com aque- la sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 76/16, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição, norma contida no diploma regulamentador do Código do Trabalho que cominava como contraordenação a violação do dever de comunicar à Autoridade para as Condições do Tra- balho, nas vinte e quatro horas posteriores à ocorrência, «os acidentes que evidenciem uma situação particularmente grave»; sem prejuízo da consideração de putativas diferenças relevantes entre a norma então julgada inconstitucional e aquela que constitui o objeto do presente recurso, merece adesão integral o essencial da fundamentação de que se valeu o referido aresto. II – Há duas diferenças aparentes entre as normas, para além do facto − manifestamente irrelevante – de estar agora em causa, não a violação do dever de comunicação do acidente à Autoridade para as Con- dições do Trabalho mas de suspensão dos trabalhos; a primeira diferença prende-se com o facto de a norma anteriormente julgada inconstitucional, constante do diploma que aprovou a regulamentação do Código do Trabalho, ser de âmbito de aplicação genérico ao trabalho subordinado, ao passo que a norma sindicada nos presentes autos se insere no regime das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas. III – O facto de um enunciado normativo ter um âmbito de aplicação relativamente restrito pode ser per- tinente, do ponto de vista da sua determinabilidade, se a atividade a que diga respeito constituir um contexto que concorre de modo decisivo para a determinação do respetivo sentido; uma expressão Julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 9.º, por refe- rência a determinados segmentos do n.º 1, com o n.º 1 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, com o sentido de que é contraordenação a violação pelo em- pregador do dever de suspender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os ves- tígios deixados por acidente que evidencie uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Processo: n.º 1135/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 659/20 De 16 de novembro de 2020
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