TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A. , S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Cons- titucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão de julgar improcedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto do Selo, que incidiu sobre um contrato de constituição de hipoteca cele- brado em 2016, a título de garantia de um contrato de financiamento celebrado em 2013 (cfr. fls. 84 a 93). 2. O requerimento de interposição do recurso, na parte que releva para apreciação da questão, tem o seguinte teor (cfr. fls. 16-17 com verso): « 1. A norma objeto do presente recurso é a constante da verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, sucessivamente alterada, de acordo com a qual incide Imposto do Selo sobre “Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro- -caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: 10.1 – Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção: 0,04; 10.2 – Garantias de prazo igualou superior a um ano: 0,5; 10.3 – Garantias sem prazo ou de prazo igualou superior a cinco anos: 0,6”. 2. Considera-se violado o princípio constitucional da capacidade contributiva emanado do princípio da igual- dade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e ainda o princípio constitucional da legali- dade tributária e do seu corolário da tipicidade quanto às normas de incidência tributária, ínsitos no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, quanto à invocada violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto corolário do prin- cípio da igualdade (13.º da Constituição da República Portuguesa), aquando da substituição de uma garantia aces- sória de um contrato de financiamento especialmente tributado em Imposto do Selo, não é revelada uma diferente capacidade contributiva para suportar o imposto, e a diferenciação entre a constituição de uma garantia – que não é tributada em Imposto do Selo – e a sua mera substituição – tributada em Imposto do Selo – não é proporcional e é desadequada a satisfazer o fim visado pela norma ( i. e ., evitar a dupla tributação económica em Imposto do Selo). Quanto à invocada violação do princípio constitucional da legalidade tributária e do seu corolário da tipicidade (n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa), as normas de incidência tributária têm de ser pré-determinadas no seu conteúdo, devendo os elementos integrantes da mesma estar formulados de modo preciso e determinado. No caso em apreço, a tipificação da norma de incidência objetiva prevista na verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo determina a tributação em sede deste Imposto apenas quando estamos perante a cons- tituição de novas garantias, mas não quando estamos perante a substituição de garantias anteriormente prestadas e cujo contrato de financiamento principal foi especialmente tributado em Imposto do Selo. 3. As questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela Recorrente, designa- damente nos artigos 114.º a 118.º o do pedido de pronúncia arbitral, nas páginas 43 e 44 das alegações finais e ainda nas conclusões n.º 28.ª e 29.ª também das alegações finais. (…)

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