TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

459 acórdão n.º 641/20 «A consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento –, porém, é claramente desproporcionada. Trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não che- gam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal. Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (de que o recurso de revista interposto nestes autos é exemplo) em que o acórdão-fundamento está identificado com referên- cias objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo recorrente. Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa conse- quência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento.» Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade da norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º, do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito juris- prudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão- fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por ofensa do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n. os 1 e 2, da LTC). Lisboa, 16 de novembro de 2020. – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de janeiro de 2021. 2 – O Acórdão n.º 151/20 está publicado em Acórdãos, 107.º Vol..

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