TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, o caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência assinalada e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, que é uma medida de adequação do processado apta a repor o equilíbrio de responsabilidades que caracteriza um processo justo e equitativo, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite. Tanto basta para concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitaliza- ção, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, com a consequente procedên- cia do recurso, em face do qual devem os autos regressar ao STJ, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).» 10. Voltando à situação dos autos, e tendo presente o juízo de inconstitucionalidade formulado no acór- dão n.º 151/20 ora transcrito – dirigido à norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 637.º do CPC com o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE –, cumpre primeiramente assinalar que não se mostra determinante a assinalada diferença resultante da natureza dos autos no âmbito dos quais é interposto recurso de revista para o STJ por oposição ou contradição de julgados. Considera-se que o critério normativo seguido na decisão proferida nos autos sub judice não é diverso do adotada nos casos ali decididos, em que estava em causa uma dimensão normativa retirada de preceitos legais semelhantes ao aplicado nos presentes autos no sentido de que, naqueles recursos, cabe ao recorrente juntar cópia do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado. Deste modo, é de transpor para a situação dos presentes autos o julgamento de inconstitucionalidade com os fundamentos e alcance do mesmo formulados no citado (e transcrito) Acórdão n.º 151/20. Com efeito, da norma sindicada – contida no n.º 2 do artigo 637.º do CPC – resulta que a falta de junção de cópia do acórdão-fundamento da contradição jurisprudencial que se pretende ver apreciada deter- mina a imediata rejeição do recurso. Reconhece-se que o ónus processual em causa não configura, por si só, uma exigência arbitrária ou desproporcionada, atentas as finalidades do próprio recurso interposto, dirigido à resolução de um conflito jurisprudencial, cabendo, assim, ao recorrente identificar e ilustrar o fundamento por si invocado, isto é, o acórdão que o recorrente considera ter decidido diferentemente uma questão de direito similar à que foi decidida no processo em que é parte. Por outro lado, o cumprimento da exigência processual estabelecida na lei – a junção de uma mera cópia do acórdão invocado como fundamento do conflito jurisprudencial que pretende ver resolvido – não configura, pela sua simplicidade, uma exigência gravosa ou de difícil cum- primento, não constituindo um obstáculo no acesso ao tribunal a que cabe a decisão do recurso interposto. A previsão do ónus em causa enquadra-se na margem de decisão do legislador democrático, ponderados os interesses processuais em presença e os princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa, não cabendo, a este propósito, um juízo de censura fundado na Constituição. A mesma conclusão não pode ser alcançada quanto à cominação do incumprimento do ónus em causa – a imediata rejeição do recurso. Com efeito, a consequência estabelecida para o incumprimento do ónus de junção de cópia do acórdão-fundamento, sem prévio convite para o suprimento dessa omissão, precludindo o direito de acesso à justiça para serem apreciadas, em recurso, as razões fundadas na contradição jurispru- dencial invocada, revela-se especialmente gravosa na medida em que não apenas afeta definitivamente o direito em causa, como sobretudo se deve ter em conta que a formalidade concretamente preterida poderia ser suprida mediante convite a tanto dirigido, sem que, desse modo, se mostrassem afetadas as exigências de celeridade do processo ou a responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente. Deste modo, e por esta razão, a cominação estabelecida, tal como configurada pelo legislador, revela-se desproporcionada. Retomando-se o ponderado no Acórdão n.º 151/20:

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