TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

457 acórdão n.º 641/20 matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. Já nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas con- clusões – e não na motivação –, o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitu- cionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Assim, entre outros, nos Acórdãos n. os 192/02, 529/03, 322/04, 405/04, 357/06 e 485/08 o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade da referida norma do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso – e não na motivação – das menções aí contidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. […]” (destaques acrescentados). 2.6. Tendo presente a jurisprudência atrás referida, que corresponde a um entendimento consolidado do Tri- bunal Constitucional, importa então apreciar a norma sub judice perante as exigências de proporcionalidade da lei fundamental (seguindo o critério supra indicado – Acórdãos n. os 197/07, 277/07, 332/07, 96/16, 277/16, 486/16, 527/16, 270/18, 604/18 e 440/19, entre outros). Não carece de demorada explicação a conclusão de que a exigência da junção de cópia do acórdão-fundamento é justificada. Se o recorrente pretende invocar perante o STJ uma contradição entre decisões, é razoável que se esta- beleça como seu o dever de instruir as alegações com os elementos necessários à apreciação da pretensão recursória. Não se trata, por outro lado, – é uma evidência – de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do recorrente. A consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento –, porém, é claramente desproporcionada. Trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não chegam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal. Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (de que o recurso de revista interposto nestes autos é exemplo) em que o acórdão-fundamento está identificado com referên- cias objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo recorrente. Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa conse- quência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. O apelo a razões de celeridade não atenua significativamente o marcado excesso da consequência. Nem um convite no prazo geral para prática de atos processuais, que é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC), é suscetível de causar um atraso significativo no processo, nem o recurso em causa – uma vez mais, só por si, isto é, atendendo à sua natureza – se destina a acorrer a interesses de tal modo urgentes que justifiquem a supressão de uma oportu- nidade para suprir uma omissão meramente formal e secundária. O caráter secundário da falta reforça, como vimos, a conclusão de que a Constituição impõe o convite ao aper- feiçoamento (Acórdãos n. os 374/00, 259/02 e 642/16). Aliás, se é verdade que “[…] nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação – […] o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento” (Acórdão n.º 642/16), dificilmente se compreenderia que o tribunal se visse vinculado a convidar o Recorrente ao aperfei- çoamento no caso de uma insuficiência formal das conclusões, mas não estivesse vinculado a fazê-lo no sentido da mera junção de um documento que, no pressuposto da suficiência das alegações, estará já identificado.

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