TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
451 acórdão n.º 641/20 Atenta a evidente proximidade entre tal norma e aquela que agora cumpre apreciar, importa recuperar a res- petiva fundamentação. “[…] O artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma do processo civil em matéria de recursos, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, criou um recurso de revista excecional como forma de atenuar as consequências da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, excecionando, assim, os casos que encontram justificação na necessidade de tutelar interesses de particular relevância social ou jurídica, ou de uniformizar a jurisprudência. Para prosseguir esta última finalidade admitiu-se o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação proferido em situação de dupla conforme esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil]. A decisão quanto à verificação dos pressupostos deste recurso compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes esco- lhidos anualmente pelo Presidente daquele tribunal de entre os mais antigos das secções cíveis. Nos recursos interpostos com este fundamento, a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil exige que o recorrente indique, no requerimento de interposição de recurso, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e junte cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Apesar de serem apontados diversos institutos processuais portugueses vigentes em épocas remotas ( v. g. as façanhas) como antepassados dos recursos de uniformização de jurisprudência (vide Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, pp. 233 e seguintes, da edição de 1953, da Coimbra Editora), ele só surge com esta configuração durante o período da Ditadura Militar, através do Decreto n.º 12 353, de 22 de setembro de 1926 (artigo 66.º), que permitiu o recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça quando uma decisão deste Tribunal contrariasse outra por ele emitida anteriormente (Armindo Ribeiro Mendes, em Direito Processual Civil III. Recursos ”, edição de 1982, da A.A.F.D.L.) No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13 979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º, do artigo 1176.º, do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21 287, de 26 de maio de 1932). Contudo, o Código de Processo Civil de 1939, inovando relativamente ao respetivo Projeto, que no artigo 722.º mantinha a solução anterior, entendeu que era suficiente a indicação, com a necessária individualização, do acórdão-fundamento, com referência ao lugar em que ele se encontrava publicado ou, sendo inédito, o número do seu registo no livro do Supremo Tribunal de Justiça ou o número do processo onde foi proferido (artigo 764.º do Código de Processo Civil). Bastava, pois, ao recorrente fornecer os elementos que permitissem ao tribunal de recurso identificar e loca- lizar o acórdão de modo a este poder verificar se estavam reunidas as condições para o recurso ser conhecido. Só a falta de indicação dos elementos identificativos e da localização do acórdão anterior é que justificavam a rejeição do recurso. No § 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil, exigia-se que o acórdão anterior tivesse transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegasse que o acórdão não havia transitado. Esta solução dispensava o recorrente de alegar e demonstrar o trânsito do acórdão-fundamento, mas caso o recor- rido viesse invocar que ele não tinha transitado em julgado, então teria o recorrente de fazer prova desse facto (Alberto dos Reis, na ob. cit. , p. 284).
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