TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da prolação do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil» (cfr. alegações de recurso para o Tribunal Constitu- cional, supra transcritas em I, 5.1). 8. Assim dispõe o n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil: «Artigo 637.º Modo de interposição do recurso 1 – (…) . 2 – O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de ime- diata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento.» Entende a recorrente (cfr. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcritas em I, 4.1) que «esta disposição impõe ao recorrente um ónus, e (…) estabelece uma cominação», ou seja, «o ónus processual de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento e a cominação, de imediata (…) rejeição do recurso, caso não a junte». Alega, a este propósito, a inconstitucionalidade material desta disposição legal, questionando a recorrente os fins que poderiam justificar o ónus imposto aos recorrentes e insurgindo-se, sobretudo, contra a cominação de imediata rejeição do recurso no caso de incumprimento daquele ónus. Para a recorrente, a norma sindicada «afronta o princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Mas, mais do que esta ofensa, afronta os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, e o direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão mediante processo equitativo, previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição». 9. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 637.º do CPC foi já apreciada e decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/20 (dispo- nível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) – pese embora se tratasse então de um recurso interposto no âmbito de um processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, sendo então o recurso por oposição de julgados o previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e não, como in casu , o recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do CPC, o que não assume, todavia, relevância decisiva para o juízo formulado. Decidiu-se no Acórdão n.º 151/20 «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpreta- dos no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão». Ponderou-se, então, que, não obstante não merecer um juízo de censura constitucional o ónus processual concretamente estabelecido no n.º 2 do artigo 637.º do CPC, se mostrava excessiva e desproporcionada a cominação associada ao incumprimento daquele ónus: a imediata rejeição do recurso sem prévia formulação de um convite ao recorrente para suprir o elemento em falta. Isto, essencialmente, pelos seguintes fundamentos (cfr. Acórdão n.º 151/20, 2.4 e seguintes): «2.4. No Acórdão n.º 620/13, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equi- tativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), interpre- tado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
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