TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

45 acórdão n.º 475/20 que esta ocorre, de obrigações garantidas que não sejam especialmente tributadas ao abrigo da mes- ma Tabela, pelo contrário, o legislador, sem ignorar a dinâmica das operações financeiras, parece ter pretendido atingir, como novas manifestações de capacidade contributiva, vários factos instantâ- neos, ocorridos em momentos diferentes e materializados em diferentes atos ou instrumentos, ain- da que materialmente relacionados com a mesma obrigação garantida; é plausível e coerente com o regime do imposto do selo, que a constituição de garantias, em momento posterior ao da celebração do contrato especialmente tributado na tabela, seja considerada com uma nova manifestação de capacidade contributiva à luz da verba 10 da TGIS e do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, revelada pelo obrigado à constituição da garantia sobre o qual deve recair o respetivo encargo – do mesmo modo que a constituição de uma nova garantia, que se destine a substituir outra anteriormente prestada e tributada ao abrigo da verba 10 da TGIS, pode em abstrato ser objeto de tributação, mesmo que se reporte à mesma obrigação garantida e esta se mantenha inalterada; à luz deste critério, não se vê razão para distinguir a constituição de garantias, da substituição de garantias perecidas, quando o perecimento resulta do decurso de um prazo determinado e previsível e a substituição importa a constituição de garantias de diferente natureza por um prazo mais dilatado, como sucedeu no caso dos autos. VIII– A redação da verba 10 é reveladora da preocupação de prevenir a adoção de comportamentos evasivos ou abusivos: a possibilidade de considerar materialmente conexos atos que constam de instrumentos ou títulos distintos foi acompanhada da introdução dos requisitos da acessoriedade material e da simultaneidade; por um lado, a realização das duas operações na mesma data fornece um indício seguro e facilmente apreensível da acessoriedade material, sem a qual não haveria razão para excluir as garantias do âmbito da incidência da verba 10 e não as tributar, nos termos gerais – sendo de fácil verificação e demonstração, o requisito da simultaneidade torna assim mais simples e eficiente a apli- cação das regras do imposto; por outro lado, contribui para prevenir a adoção de comportamentos eventualmente abusivos, na medida em que obsta a que sejam realizadas, em momento posterior, operações que eventualmente ocultem uma alteração de facto relevante, não (apenas) no plano das garantias, mas (também) das obrigações garantidas. IX – Respondendo também a prevenção da evasão fiscal e a prossecução de uma aplicação racional e efi- ciente das normas tributárias a exigências que defluem do princípio da igualdade, cumpre reconhecer ao legislador a margem de conformação necessária para proceder à compatibilização dos vários prin- cípios e interesses públicos em jogo, limitada apenas pelo princípio da igualdade enquanto princípio negativo de controlo; ainda que se admitisse que a norma que constitui o objeto do presente recurso estabelece uma diferenciação entre os sujeitos passivos que só constituem garantias em simultâneo com os «contratos especialmente tributados na tabela» e os sujeitos passivos ao qual é exigido imposto por garantias constituídas em momento posterior, ainda que materialmente acessórias do mesmo tipo de contratos, não poderia considerar-se privada de fundamento a diferenciação estabelecida; as razões que levaram o legislador a exigir que a constituição de garantias ocorra na mesma data da celebração dos contratos especialmente tributados na TGIS, para efeitos de não sujeição à verba 10, são funda- mentadas e plenamente apreensíveis, pelo que não é possível afirmar que resulta afrontado o princípio da capacidade contributiva.

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