TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

449 acórdão n.º 641/20 Assim, entende-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade de qualquer das normas que imponham à Recorrente a junção de uma simples cópia de um Acórdão e a respetiva sansão pelo seu desinteresse em cumprir o que é imposto pelas disposições legais. 3. Da violação do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil Prescreve o n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. Ora, como refere Abrantes Geraldes, com o que se concorda “as conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibili- dade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando sugam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas). Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.ºl (proli- xidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”. – Recursos no Novo Código de Processo Civil , 3a edição, p.130 – As especificações em falta a que se refere o citado n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, remetendo para o número anterior, consistem na falta de indicação das normas jurídicas violadas (alínea a) do n.º 2), o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas [alínea b) do n.º 2], invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada [alínea c) ]. No caso presente, a situação não é enquadrável em qualquer das situações previstas naquelas disposições legais, pelo que não haveria lugar a qualquer convite com esse fundamento. Assim, deve improceder a pretensão da Recorrente. IV. Decisão Posto o que precede, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC. Notifique.». j) É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional. 7. Pretende a recorrente que seja apreciada a «questão da inconstitucionalidade material do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, em que lê: “( ... ) quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento”, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, e nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição» (cfr. requerimento de inter- posição do recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcrito em I, 2.). Em sede de alegações, a recorrente reitera o juízo de inconstitucionalidade que considera merecer a norma sindicada, nos moldes já enunciados, assinalando ainda que a norma é materialmente inconstitucio- nal «quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica o acórdão-fundamento

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