TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II. Delimitação do objeto da reclamação Conforme resulta da análise da reclamação apresentada, são duas as questões a resolver: a questão da inconstitucionalidade; o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil. III. Fundamentação 1. Apreciação Importa referir, antes de mais, que sempre que o Código de Processo Civil se refere à necessidade de o recor- rente de juntar cópia do Acórdão que o recorrente considera que está em contradição com o Acórdão recorrido, como é o caso do disposto no n.º 2 do artigo 637.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º e na alínea c) do n.ºl do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a falta de junção da cópia, ainda que não certificada, conduz à rejeição do recurso. – cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil , 3a edição, p.l13 – 2.Da inconstitucionalidade A recorrente, como se referiu supra , veio suscitar a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, no que se refere que a falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do Acórdão que o recorrente entende estar em contradição com o Acórdão recorrido, conduz à rejeição do recurso, por violação do disposto nos artigos 18.º e 20.º da CRP. Ora, a não admissibilidade do recurso de revista não viola preceitos constitucionais. Como se referiu no Acórdão desta secção, no âmbito do processo riT849/16.8YLPRT.Ll.Sl,”...o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objeto ... não encontra sustento no texto da Constituição e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, particularmente em matéria cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária”.  Por isso a jurisprudência constitucional vem unanimemente afirmando que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso não integra forçosamente um triplo ou, sequer, duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do gené- rico direito ao recurso de atos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitra- riedade não afeta, manifestamente, as normas citadas com a dita interpretação, que são, compreensivelmente, justificadas pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva se deve compatibilizar. Também tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil , pp. 99 e 100).  Ora, a limitação de recurso não é arbitrário, porquanto, no caso presente, é a imposição de regras formais fáceis de cumprir por parte da recorrente, sendo que se limitava a extrair uma simples cópia da internet e juntá-la aos autos juntamente com as suas alegações (no que a Recorrente se mostrou desinteressada em cumprir de imediato e no momento processualmente correto) e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas ques- tões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar.

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