TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

447 acórdão n.º 641/20 b) Desta decisão recorreram a ora recorrente (fls. 481-506) e os ora recorridos (fls. 509-530-verso) para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG). c) Em acórdão datado de 16 de novembro de 2017 (fls. 567-604), o TRG julgou procedente o pri- meiro fundamento do recurso de apelação apresentado pelos autores, ora recorridos, dirigido a um despacho interlocutório proferido a fls. 215 dos autos (que determinara a revogação de precedente despacho que julgara validamente notificada à ré a petição inicial e, face à sua inércia, ordenara o cumprimento do artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e, em consequência, determinou a anulação dos subsequentes termos do processado, devendo o mesmo prosseguir com a imediata prolação de sentença, mais declarando prejudicado o conhecimento do remanescente objeto do recurso de apelação dos autores, ora recorridos, e do recurso de apelação da ré, ora recorrente. d) Não se conformando com o acórdão proferido, veio a ré, ora recorrente, interpor recurso para o STJ (fls. 608-625), pedindo que o acórdão recorrido fosse anulado e revogado, que fosse mantido o despacho de fls. 215 dos autos e que se determinasse ao TRG que apreciasse e decidisse os recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores da sentença proferida em 1.ª instância em 3 de feve- reiro de 2017. Invocou, então, a ora recorrente a contradição entre a decisão recorrida e um acórdão do STJ proferido no dia 13 de fevereiro de 2003, no processo 02B445, do qual não juntou cópia (cfr. fl. 608). e) Foi proferido acórdão no TRG em 1 de março de 2018 (fls. 659-674), no qual se decidiu suprir uma nulidade do precedente acórdão de 16/11/2017. Também na Relação foi admitido o recurso de revista interposto deste último acórdão (cfr. fl. 687). f ) Já no STJ, o recurso de revista interposto do acórdão do TRG de 16/11/2017 foi distribuído à for- mação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Esta formação, por acórdão de 18/4/2018, determinou a redistribuição do recurso como revista normal, por não haver lugar a revista excecional. g) Após redistribuição do processo, foi proferida, em 6/9/2018, decisão sumária pelo Juiz Conselheiro relator no sentido da rejeição da revista (fls. 703-704), invocando como fundamento o incumpri- mento do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 637.º do CPC (junção de cópia do acórdão -funda- mento da contradição invocada). h) Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência (fls. 707-715), invocando a incons- titucionalidade do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do CPC – «quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acór- dão-fundamento» (cfr. Síntese conclusiva, 1.ª). Termina a reclamante, ora recorrente, solicitando a admissibilidade do recurso de revista e «nomeadamente e se for o caso, notificação à reclamante para juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que indicou no requerimento de interposição do recurso» (cfr. fls. 714). i) Por acórdão proferido em conferência em 6 de novembro de 2018 (fls. 723-725), o STJ indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado. Assim se ponderou e decidiu: «1. Notificada do Acórdão da Relação de Guimarães, a ré A., S.A. veio interpor recurso de revista, invocando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. 2.O recurso não veio a ser recebido, com fundamento na falta de junção da cópia, ainda que não certificada do Acórdão invocado como estando em contradição com o Acórdão proferido. 3.Não se conformando com essa decisão, a Recorrente veio reclamar para a conferência, referindo que o disposto no n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil era materialmente inconstitucional e que no caso presente devia ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil. 4.Não foi apresentada resposta. 5.Cumpre apreciar e decidir.

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