TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, mais do que esta ofensa, afronta os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, e o direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão mediante processo equitativo, previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. Na verdade, a mencionada cominação é manifestamente injusta e desrazoável, porque por falta do cumpri- mento de um requisito de natureza meramente formal ou processual – o da falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento – fulmina, de imediato, o direito de acesso aos tribunais – aqui na sua dimensão do direito ao recurso de revista consentido pela própria lei [alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil] – e o direito a que a causa seja objeto de decisão mediante processo equitativo. Realmente, estes princípios constitucionais, previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, garantem não só a via judiciária, mas também, uma vez iniciado o processo, que este siga regras de processo equitativo, que, claramente, são postergados por falta de cumprimento de um simples requisito de natureza processual. Em consequência, a disposição final do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil é, materialmente, inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade, do acesso aos tribunais e o do processo equitativo, consagrados, no n.º 2 do artigo 18.º e nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. IV Síntese conclusiva O disposto no n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, “ quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento ” é, materialmente, inconstitucional, por viola- ção do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica o acórdão-fundamento da prolação do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671 º do Código de Processo Civil. Decidindo-se, em conformidade com a precedente conclusão, decidir-se-á em conformidade com os invocados princípios da constituição.» 4.2. Os recorridos, decorrido o prazo, não contra-alegaram (cfr. cota de fl. 752). 5. Tendo o Relator, entretanto, cessado funções neste Tribunal, foi o processo redistribuído a novo Relator. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Decorre dos autos, com relevância para o presente recurso de constitucionalidade, que: a) Em processo que correu os seus termos na Comarca de Braga – Guimarães – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J5 processo, foi proferida sentença em 3 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 467-473) que, entre o mais, julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação de sentença, nos próprios autos de ação declarativa com processo ordinário, deduzido pelos autores, ora recorridos, no qual pediam que se liquidasse em € 1 961 028,30 o valor devido pela ora recorrente a título de res- ponsabilidade pré-contratual, tendo naquela sentença sido decidido liquidar a indemnização cujo montante se relegou para incidente de liquidação de sentença na quantia de € 283 824,93.

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