TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pela formação dos Exmos Senhores Juízes Conselheiros, prevista no n.º 3 daquele artigo, foi determinada a remessa dos autos à distribuição por ter decidido que não se verificava a dupla conforme, e que o recurso podia ser admissível em termos gerais. Por decisão singular de 6 de setembro de 2018 do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, a quem os autos foram distribuídos como de revista normal, não foi admitido o recurso por a recorrente, com o requerimento de interposição do recurso, não ter junto cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento. A recorrente, desta decisão reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, ex vi seu artigo 679.º, em que suscitou a questão da inconstitucionalidade material, que constitui o objeto deste recurso. Pelo seu acórdão de 6 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão reclamada, por ter entendido que não se verificava qualquer inconstitucionalidade, uma vez que, e em síntese, “(...) a limitação de recurso não é arbitrário, porquanto no caso presente, é a imposição de regras formais fáceis de cumprir por parte da recorrente, sendo que se limitava a extrair uma simples cópia da internet e juntá-la aos autos juntamente com as suas alegações (no que a Recorrente se mostrou desinteressada em cumprir de imediato e no momento processualmente correto) e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mes- mas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar”. Posto isto, agora, III As alegações stricto sensu O que está em causa aqui, como é bom de ver, não é o direito de a recorrente recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 2 do artigo 671 º do Código de Processo Civil, pois esse direito está previsto nessa disposição, e foi, ao abrigo desse direito, aí previsto, que a recorrente interpôs o res- petivo recurso do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de folhas 567 a 603, e, ainda, porque neste recurso o que está em causa é, apenas e só, a questão da inconstitucionalidade material do segmento, previsto no n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, em que se dispõe que, “quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento”. Pois bem. É inquestionável que esta disposição impõe ao recorrente um ónus, e que estabelece uma cominação. O ónus processual de juntar cópia, ainda, que não certificada, do acórdão-fundamento; e a cominação, de imediata de rejeição do recurso, caso não ajunte. Porém, esta disposição, que assim impõe e com ma, não pode deixar de ser, materialmente, inconstitucional. Porquê? Porque, subjacente a essa disposição, apenas, só pode estar a satisfação de fins funcionais de conveniência, de oportunidade e de celeridade, e, em princípio, só ditados no interesse do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, e, em princípio, não se descortina a existência de nenhum interesse de conveniência, de oportu- nidade e de celeridade do recorrente, ou do recorrido, quando, como no caso dos autos, se está em presença de um acórdão-fundamento, proferido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, e cujo conflito jurisprudencial se pretende ver resolvido, e a que tem fácil e rápido acesso, por ser da sua própria prolação e estar registado no respe- tivo Livro dos seus Registos. Sendo esses os veros fins subjacentes à disposição em causa, surgem, então, e com enfoque naquela sua comina- ção, os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, e o do processo equitativo, consagrados, respetivamente, no n.º 2 do artigo 18.º, e nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, em que está, respetivamente, escrito o seguinte:
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