TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
443 acórdão n.º 641/20 cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento”, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, e nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, que a recorrente suscitou na sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 6 de novembro de 2018, decidiu inverificar-se. A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, e tem efeito meramente devolutivo [alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 72.º, e n.º 1 do artigo 75.º, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro]. Termos em que, junto este aos autos, requer-se a V. EXª que se digne admitir o recurso.». 3. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo em 26 de novembro de 2018 (cfr. fl. 735). 4. Após a subida dos autos a este Tribunal o relator proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fl. 739): «Notifiquem-se as partes para, querendo, alegarem no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º da LTC.» 4.1. Decorrido o prazo para o efeito a recorrente apresentou alegações, nos seguintes termos (cfr. fls. 741-748): «A., S.A., recorrente nos autos de recurso em epígrafe e em que são recorridos B. e esposa C., face à notificação do despacho de folhas 739, apresenta as seguintes ALEGAÇÕES I A questão decidenda A questão decidenda consiste em saber se é, materialmente, inconstitucional por violar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, e nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, em que se lê (...) “quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento”, quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica acórdão-fundamento do próprio Supremo Tribunal de Justiça. II Factologia processual sintética Do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de folhas 567 a 603, a recorrente interpôs, a folhas 608 e seguintes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671 º do Código de Processo Civil, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujo requerimento de interposição, como fundamento específico da recorribilidade, precisou: “Sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa ao disposto no artigo 1.171.º do Código Civil, a decisão, proferida pelo acórdão recorrido, está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 13 de fevereiro de 2003, no processo 02B445, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt . no domínio da mesma legislação, sem que até hoje tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. A recorrente, com o requerimento de interposição desse recurso, não juntou cópia, ainda que não certificada, desse acórdão-fundamento. Por despacho de folhas 687, a Exma Senhora Juíza Desembargadora Relatora admitiu o recurso como de revista excepcional, previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil.
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