TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Da norma sindicada – contida no n.º 2 do artigo 637.º do CPC – resulta que a falta de junção de cópia do acórdão-fundamento da contradição jurisprudencial que se pretende ver apreciada determi- na a imediata rejeição do recurso; o ónus processual em causa não configura, por si só, uma exigência arbitrária ou desproporcionada, atentas as finalidades do próprio recurso interposto, dirigido à resolu- ção de um conflito jurisprudencial, cabendo, assim, ao recorrente identificar e ilustrar o fundamento por si invocado, isto é, o acórdão que o recorrente considera ter decidido diferentemente uma questão de direito similar à que foi decidida no processo em que é parte; o cumprimento da exigência pro- cessual estabelecida na lei – a junção de uma mera cópia do acórdão invocado como fundamento do conflito jurisprudencial que pretende ver resolvido – não configura, pela sua simplicidade, uma exigência gravosa ou de difícil cumprimento, não constituindo um obstáculo no acesso ao tribunal a que cabe a decisão do recurso interposto; a previsão do ónus em causa enquadra-se na margem de decisão do legislador democrático, ponderados os interesses processuais em presença e os princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa, não cabendo, a este propósito, um juízo de censura fundado na Constituição. IV – A mesma conclusão não pode ser alcançada quanto à cominação do incumprimento do ónus em causa – a imediata rejeição do recurso; a consequência estabelecida para o incumprimento do ónus de junção de cópia do acórdão-fundamento, sem prévio convite para o suprimento dessa omissão, precludindo o direito de acesso à justiça para serem apreciadas, em recurso, as razões fundadas na contradição jurisprudencial invocada, revela-se especialmente gravosa na medida em que não apenas afeta definitivamente o direito em causa, como sobretudo se deve ter em conta que a formalidade concretamente preterida poderia ser suprida mediante convite a tanto dirigido, sem que, desse modo, se mostrassem afetadas as exigências de celeridade do processo ou a responsabilidade que necessaria- mente cabe à parte recorrente; por esta razão, a cominação estabelecida, tal como configurada pelo legislador, revela-se desproporcionada. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., e são recorridos B. e C., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 196), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele tibunal em 6 de novembro de 2018 (a fls. 723-725). 2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 731-732): «A., S.A., recorrente no processo em epígrafe e em que são recorridos B. e mulher C., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da inconstitucionalidade material do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, em que lê: “( ... ) quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição,

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