TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

441 acórdão n.º 641/20 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil (CPC) foi já apreciada e decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/20, que julgou inconstitucional «a norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com funda- mento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão»; pese embora se tratasse então de um recurso interposto no âmbito de um processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, sendo então o recurso por oposição de julgados o previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e não, como in casu , o recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do CPC, tal não assume rele- vância decisiva para o juízo formulado. II – Tendo presente o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 151/20, considera-se que o critério normativo seguido na decisão proferida nos autos sub judice não é diverso do adotada nos casos ali decididos, em que estava em causa uma dimensão normativa retirada de preceitos legais semelhantes ao aplicado nos presentes autos, no sentido de que, naqueles recursos, cabe ao recorrente juntar cópia do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado; deste modo, é de transpor para a situação dos presentes autos o jul- gamento de inconstitucionalidade com os fundamentos e alcance do mesmo formulados no Acórdão n.º 151/20. Julga inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Có- digo de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito juris- prudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão. Processo: n.º 1106/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 641/20 De 16 de novembro de 2020

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