TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura. b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.  Atesto o voto favorável do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro. – de Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lisboa, 16 de novembro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotações: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 347/97, 687/98 e 40/99 estão publicados em Acórdãos, 36.º, 41.º e 42.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 373/99, 235/00 e 277/11 estão publicados em Acórdãos, 44.º, 47.º e 81.º Vols., respetivamente.

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