TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Embora a disposição não faça qualquer referência, nem estabeleça qualquer diferenciação, entre as várias motivações ou vicissitudes – sejam relacionadas com as garantias ou com as obrigações garan- tidas – que podem estar na origem dos factos potencialmente abrangidos pela verba 10, este Tribunal tem constantemente entendido que a garantia de tipicidade que emana do princípio da legalidade fiscal é compatível com o recurso, pelo legislador, ao uso de conceitos indeterminados, de técnicas de tipificação, ou à configuração de tipos abertos, sobretudo quando motivados por razões de igualdade e praticabilidade, «desde que os dados legais contenham uma densificação tal que possam ser tidos pelos destinatários da norma como elementos suficientes para determinar os pressupostos de atuação da Administração e que simultaneamente habilitem os tribunais a proceder ao controlo da adequação e proporcionalidade da atividade administrativa assim desenvolvida.». IV – Os termos amplos em que se encontra redigida a verba 10 da TGIS conferem-lhe uma plasticidade que de outro modo não teria e que viabiliza uma aplicação coerente e eficiente da norma, tanto às operações mais simples, como a operações mais complexas ou dotadas de maior grau de sofisticação; a abertura do tipo configurado pela verba 10 permite, em casos como o dos autos, que o imposto do selo possa incidir sobre operações diversificadas, e previsivelmente mais complexas num setor em constante evolução, sem que deixe de deter o nível de desenvolvimento ou densificação bastante, para permitir antecipar a sua aplicação, tanto às garantias constituídas ex novo , como, por exemplo, às garantias constituídas por exigência do credor para reforçar as previamente prestadas (e eventualmente tributadas) ou para as subs- tituir por outras de diferente natureza (independentemente do que motiva a substituição), ou ainda às garantias que forem constituídas em resultado de novação da obrigação garantida. V – Os termos em que se encontra delimitada a incidência do imposto, no que respeita aos pressupostos da exclusão das garantias materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela, também não infirmam esta observação; dada por demonstrada in casu a acessoriedade material da garantia objeto de tributação, não suscita especiais dificuldades a identificação dos contratos especial- mente tributados na Tabela nem a definição do que deve entender-se, para este efeito, por simultanei- dade, mantendo-se na prática constante o entendimento de que este requisito se encontra preenchido quando forem coincidentes as datas de celebração do contrato principal e do contrato de prestação de garantia, não se mostrando possível concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso é o fruto imprevisível da interpretação de um tipo configurado pelo legislador em termos que não garantem o grau de calculabilidade e determinabilidade que o princípio da tipicidade fiscal impõe, não procedendo a invocada violação do princípio da tipicidade. VI – Quanto à questão de saber se a norma sob apreciação, na medida em que exige que as obrigações excluídas da incidência da verba 10 da TGIS sejam constituídas na mesma data que os contratos especialmente tributados na Tabela, ofende o princípio da igualdade, quando em causa está a substi- tuição de garantias entretanto perecidas, não se afigura possível interpretar a verba 10 da TGIS, em articulação com as pertinentes normas do CIS, de modo a afirmar que a manifestação de capacidade contributiva visada pelo legislador se esgota na obrigação garantida e não se materializa (também) na garantia, propriamente dita e autonomamente considerada. VII – Ao incluir na TGIS as «garantias das obrigações», não parece que o legislador tenha pretendido atin- gir apenas a manifestação de capacidade contributiva «revelada» pela constituição, no momento em

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