TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

439 acórdão n.º 640/20 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC incide sobre questões de inconstitucio- nalidade, em que está necessariamente em causa a eventual violação direta de um parâmetro constitucional por uma norma de direito ordinário. Em todo o caso, uma interpretação caridosa do alegado pela recorrente sugere que, ao invocar a CEDH e a jurisprudência do TEDH, procura unicamente municiar a sua posição quanto às questões de constitucionalidade que se colocam no presente recurso, no pressuposto de uma coin- cidência substancial entre as normas constitucionais e as que constam da CEDH e de um diálogo fecundo entre a jurisdição constitucional e o TEDH. Ora, o acórdão de 21 de junho de 2016 do TEDH ( Affaire Tato Marinho Dos Santos Costa Alves Dos Santos et Figueiredo c. Portugal , disponível em http://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-163823 ), que julgou con- juntamente as citadas queixas, não apreciou as questões aqui em discussão, dizendo especificamente res- peito à extensão dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, no âmbito do julgamento das impugnações contenciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura com incidência disciplinar. Já o acórdão de 6 de novembro de 2018, proferido pela Grande Chambre do TEDH ( Affaire Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal , disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-187706 ) – aresto não referido pela recorrente –, abordou expressamente o problema das garantias de imparcialidade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, com eventual reflexo na violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, sob dois pontos de vista: (i) a circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente do Conselho Superior da Magistratura; e (ii) a circunstância de os juízes que integram a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos ao controlo disciplinar do Conselho Superior da Magistratura. O TEDH concluiu pela ausência de violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. Quanto à primeira questão (§§ 153 a 156), verificou que a composição da secção decorria diretamente da lei, segundo critérios objetivos; que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não integra tal secção; e que, na ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de tais juízes serem destinatários de instruções do presidente ou de qualquer outra forma de influência ou condicionamento, inexistia fun- damento para concluir que a duplicidade de funções do presidente do Supremo Tribunal de Justiça era de natureza a pôr objetivamente em causa a independência e a imparcialidade do tribunal. A respeito da segunda questão (§§ 157 a 165), o TEDH ponderou que a circunstância de os juízes da secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos à lei em geral e às regras de disciplina e deontologia profissional em particular, não deveria deixar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Os juízes em apreço, enquanto profissionais altamente qualificados que se encontram frequentemente nas fases finais das respetivas carreiras, já não estão sujeitos a avaliações de desempenho nem dependentes de promoção. Em termos substanciais, a autoridade disciplinar do Conselho Superior da Magistratura que sobre os mesmos existe é mais teórica do que efetiva. Assim, na ausência de indícios específicos reveladores de falta de impar- cialidade, o facto de os juízes que intervêm neste género de casos ainda estarem sujeitos a um conjunto de regras disciplinares e poderem, em algum momento, estar em posição semelhante a uma das partes, não é, por si só, suficiente para chegar à conclusão de que existe violação das exigências de imparcialidade. Resta, por tudo quanto se disse, concluir que a norma sindicada não é inconstitucional. 14. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unida- des de conta.

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