TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De igual o modo, o facto desses juízes, com exceção do Vice-Presidente mais antigo deste Tribunal, serem nomeados pelo Presidente, que também é, por inerência, o Presidente do órgão recorrido, não é suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça obe- dece a um critério objetivo e estritamente vinculado – deve ser escolhido um juiz de cada uma das quatro secções, “tendo em conta a respetiva antiguidade”. Os nomeados são os juízes mais antigos de cada uma das secções. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, do Conselho Superior da Magistratura, não faz uma seleção dos juízes que integram essa secção segundo o seu alvedrio, encontrando-se os pressupostos da designação determinados na lei, em termos tais, que não abrem qualquer espaço a uma escolha pessoal, pelo que a imparcialidade desses juízes face ao Conselho Superior de Magistratura e ao seu Presidente, também não é ques- tionável com esse fundamento. Por estas razões também não se verifica que a atribuição da competência a uma secção do Supremo Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente em matéria disciplinar, viole o disposto no artigo 203.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição.» 12. São razões cogentes, que merecem adesão. Reconhecendo a pertinência desta argumentação, a recorrente não deixa de contrapor que as garantias subjetivas de imparcialidade dos juízes que intervêm no julgamento das impugnações em causa – que desen- volvem a sua atividade judicativa à margem de qualquer ligação tutelar ou de dependência formal de qual- quer espécie face ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça – são insuficientes para assegurar a necessária imparcialidade objetiva, a qual reclama a impossibilidade de o presidente da entidade a quo e o presidente da entidade ad quem poderem ser, afinal, a mesma pessoa. Sucede que uma exigência irrestrita fundada em imperativos de imparcialidade, no sentido de que o julgamento das impugnações contenciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura não possa, em caso algum, caber à hierarquia dos tribunais judiciais, mormente ao Supremo Tribunal de Justiça, levaria, por igualdade de razão, a que as equivalentes deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais, apesar de se revestirem da mesma natureza administrativa, tivessem de ser subtraídas à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (cujo presidente é também, por inerência, o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), restando como única solução viável a sua apre- ciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Significa isto que o argumento fundado na radicalização da suspeita de parcialidade colide frontalmente com o argumento que a própria recorrente tira do n.º 3 do artigo 212.º da Constituição, nos termos do qual a jurisdição dos tribunais administrativos em matéria de natureza jurídico-administrativa não pode conhecer quaisquer exceções. Além do mais, dele resulta o paradoxo de ser necessário cometer aos tribunais judiciais a competência para apreciar a impugnação das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administra- tivos e Fiscais e aos tribunais administrativos a competência para apreciar a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com evidente prejuízo, em ambos os casos, para a qualidade deliberativa da apreciação judicial dos recursos. É compreensível que o legislador tenha entendido, na consideração dos vários fatores relevantes para a administração da justiça pelo tribunal competente, serem mais ponderosas as razões de ordem epistémica anteriormente referidas do que as que se prendem com um risco hipotético de parcialidade cuja existência se baseia num juízo especulativo de ordem psicológica, por natureza insuscetível de «falsificação». 13. Finalmente, a recorrente alega que a norma sindicada viola o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Euro- peia dos Direitos Humanos (referida adiante pela sigla, «CEDH»), segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (referido adiante pela sigla, «TEDH»), designadamente no processo relativo às queixas n. os 9023/13 e 78077/13.

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