TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as deliberações recorridas e uma sensibilidade mais afinada para balancear o peso dos interesses em jogo nestes recursos. Se os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, por princípio, têm um conhecimento mais detalhado do direito a aplicar, já os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a especificidade das matérias em discussão, estarão numa posição privilegiada para melhor efetuarem um controlo dos atos recorridos, pelo que nesta última qualidade poderá residir o fundamento bastante para conferir ao legislador legitimidade para manter a solução de continuar a ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos juízes. Por estas razões não é possível dizer que a atribuição desta competência viole o disposto no artigo 213.º, n.º 1, da Constituição.» Esta conclusão inscreve-se numa extensa linha jurisprudencial desenvolvida sem tergiversação assina- lável pelo Tribunal Constitucional (vide os Acórdãos n. os 347/97, 687/98, 40/99, 64/99, 131/99, 234/99, 290/99, 373/99, 575/99, 235/20 e 254/01), e sem que a recorrente apresente argumentos que alterem os dados da questão ou obriguem a uma revisão de pontos de vista. Com efeito, ao contrário do que a recorrente afirma, a opção legislativa pelo deferimento da competên- cia para o julgamento destas impugnações à ordem jurisdicional comum, apesar da natureza materialmente administrativa dos atos a que respeitam, não é de modo algum arbitrária, como se explica no citado Acórdão n.º 277/11. As razões genéticas prendem-se com natureza dos tribunais administrativos ao tempo da consa- gração originária da tutela contenciosa das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Entretanto, a opção legislativa foi mantida por razões de ordem substancial ligadas ao especial conhecimento que os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, por integrarem a ordem jurisdicional dos impugnantes, presumivelmente têm das matérias factuais subjacentes aos litígios emergentes e das normas que os enfor- mam. Conhecimento esse que é propiciado não apenas pelo acesso às fontes jurídicas primárias de onde emanam – aspeto em que não se distinguem dos juízes da ordem administrativa –, como pela sua própria sujeição às mesmas, à experiência da sua vivência profissional, o que lhes confere uma especial vocação, no entendimento do legislador, para a apreciação das questões que lhes dizem respeito. Aliás, toda a lógica em que assenta um regime de apreciações sucessivas de litígios – designadamente o regime de recursos – tem subjacente a ideia de que a entidade que reaprecia tem maior experiência e conhecimento da matéria em apreciação do que a entidade de que provém a decisão, gozando por isso de uma presunção de superioridade epistémica. Assim, reiterando o entendimento firmado nos citados arestos, importa concluir que a norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de que a impugnação das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos tribunais administrativos, mas no Supremo Tribunal de Justiça, não viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição. 11. Vejamos agora se a circunstância de o julgamento das impugnações caber a um tribunal cujo pre- sidente coincide, por força da lei, com o presidente do órgão emissor do ato impugnado – o qual, além disso, tem intervenção na designação dos membros que integram a secção especial à qual tais processos são distribuídos –, é suscetível de violar ou diminuir os direitos de defesa dos impugnantes ou de fazer perigar as garantias objetivas e subjetivas de independência e de imparcialidade judicial. Em primeiro lugar, importa sublinhar que, ao contrário do que uma leitura apressada da lei poderia fazer crer, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura não inte- gra a secção de contencioso à qual cabe julgar as impugnações das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Não há, assim, nenhuma hipótese de o presidente do órgão administrativo presidir ao colégio judicial que aprecia a impugnação contenciosa. Só que existe de facto uma intervenção direta do presidente na nomeação dos juízes que integram a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, o que poderia

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