TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
433 acórdão n.º 640/20 na qual se conjuga uma explicação histórica da opção legislativa com uma síntese da doutrina e jurisprudên- cia de maior relevância sobre a matéria. Não obstante no caso que deu origem a esse aresto estivesse em causa uma deliberação relativa ao exercício do poder disciplinar sobre um magistrado judicial, a questão de constitucionalidade é idêntica, na medida em que no caso vertente – que respeita a uma deliberação atinente à classificação do serviço profissio- nal prestado pela recorrente – também estamos perante um ato materialmente administrativo, impugnável contenciosamente nos termos do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. Pode ler-se no citado aresto: «2.1. (…) Ora, enquanto atos de natureza administrativa, as deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nesta matéria, não podem deixar de ser contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. O texto primitivo da Constituição de 1976, nas suas disposições finais e transitórias, tinha imposto que a legis- lação relativa ao Conselho Superior da Magistratura teria que ser aprovada até 31-12-1976 (artigo 301.º, n.º 2), o que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, o qual, no artigo 13.º, estabeleceu que das deliberações deste órgão se recorria para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Esta solução foi mantida pelo artigo 175.º, n.º 1, da Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, cumprindo também o prazo concedido pelo artigo 301.º, n.º 1, da Constituição de 1976, o qual passou a regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura. A redação deste preceito foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de setembro, tendo pas- sado a dispor que, para efeitos de apreciação do referido recurso, o Supremo Tribunal de Justiça funcionava através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes conselheiros, um de cada secção daquele Tribunal, anual e sucessivamente designado por aquele, tendo em consideração a respetiva antiguidade (n.º 2), sendo os recursos distribuídos pelos juízes conselheiros da secção, cabendo ao presidente o voto de qualidade (n.º 3). O novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, manteve este regime no artigo 168.º, n. os 1 e 2, do seu articulado. Contudo, a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, veio a excluir o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desta secção, passando a integrá-la, em sua substituição, o Vice-Presidente do mesmo Tribunal. Finalmente, a Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, esclareceu que o Vice-Presidente que integrava esta secção era o mais antigo. Cumpre ainda referir que o Presidente do Conselho Superior de Magistratura foi sempre, por inerência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A opção inicial do legislador de atribuição da competência ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente em matéria discipli- nar, foi, na época, uma opção sem alternativas credíveis, atenta a necessidade de escolha de uma instância jurisdi- cional superior, face à natureza e composição da entidade emitente do ato impugnável e à possibilidade de juízes dos tribunais superiores serem alvo de sanções disciplinares. Em primeiro lugar, apesar da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, ter reservado a função jurisdicional integralmente para os tribunais, do Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de junho, ter transferido os tribunais administrativos da tutela da Presidência do Conselho de Ministros para a órbita do Ministério da Justiça, e do texto da Constituição apro- vada em 1976 ter previsto na organização dos tribunais a possibilidade de existência de tribunais administrativos (artigo 212.º, n.º 3), medidas legislativas que afastaram as dúvidas até então existentes sobre o carácter jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo, a manutenção da nomeação dos seus membros pelo Governo e a inexistên- cia de um sistema de autogoverno dessa magistratura, mantendo-a na dependência do poder executivo, na altura, não garantia a esse Tribunal um estatuto de independência suficiente que permitisse atribuir-lhe a competência para efetuar o controle das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar, apesar
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