TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 8. Indeferida a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 61/20, estabiliza-se o objeto do recurso, que se cinge à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa Secção Especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por eventual violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição, e ainda do artigo 6.º, n. os 1 e 2, da Convenção Euro- peia dos Direitos Humanos (CEDH), aplicável por via do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 9. O preceito em que se integra a norma sindicada, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, tinha o seguinte teor: Artigo 168.º (Recursos) 1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respetiva antiguidade. 3 – Os processos são distribuídos pelos juízes da secção. 4 – A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. 5 – Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos atos do Governo. Importa definir precisamente as questões de constitucionalidade a decidir. A primeira questão é a de saber se a atribuição de competência, para apreciar as impugnações conten- ciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, a uma secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, ao invés de um tribunal integrado na jurisdição administrativa e fiscal, mormente o Supremo Tribunal Administrativo, viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, que dispõe: «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A segunda questão respeita à circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ser também, por inerência, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, como resulta do disposto no artigo 137.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, circunstância esta que a recorrente entende violar o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, no segmento em que prescreve que, «[n]os processos (…) sancionatórios (…) são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.» Não obstante a recorrente abordar a questão nas suas alegações, não está em causa no presente recurso nenhuma norma relativa à existência ou não de um duplo grau de jurisdição na impugnação contenciosa das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nem tampouco a extensão dos poderes cognitivos do tribunal no julgamento desses recursos, designadamente se os mesmos se cingem à reapreciação da matéria de direito ou se podem abranger a reapreciação da matéria de facto. Tais questões, apesar de sumamente relevantes, extravasam o objeto do presente recurso de constitucionalidade. 10. Nenhuma das questões que importa apreciar é nova na jurisprudência constitucional. No que diz respeito à atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça da competência para julgar as impug- nações contenciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, designadamente as atinentes à classificação de serviço dos magistrados judiciais, importa recordar a fundamentação do Acórdão n.º 277/11,

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